A propósito, alguns livros que deveriam ser leitura obrigatória no Centro de Estudos Judiciários:
Os Ciganos de Portugal, de Adolfo Coelho, Publicações D. Quixote;
Nós, os Ciganos e os Outros, de Maria Manuela Ferreira Mendes, Livros Horizonte;
História do Povo Cigano, de Angus Fraser, Editorial Teorema;
Os Ciganos, de Claire Auzias, Edições Antígona.
terça-feira, 29 de julho de 2008
A dialética da justiça penal
Os polícias, com autoridade em excesso; os magistrados, com excesso de direito. Uns a prenderem, por tudo e por nada; outros, por tudo e por nada, a soltarem. O ponto de equilíbrio será sempre controverso nas mãos de uma opinião pública capaz, em simultâneo, de misericórdias desmedidas e de vinganças imperdoáveis.
A cabeça na areia
O artigo de José Vítor Malheiros, hoje no Público, sobre o desaparecimento da criança inglesa no Algarve, remete-nos para uma reflexão séria sobre o que se tem passado nos últimos dias. Se um livro é volátil, o mesmo não se pode dizer de uma decisão processual assumida por dois magistrados.
(sem link)
(sem link)
Carlos Fragateiro
Teria sabido da sua exoneração de director do Teatro Nacional D. Maria II através do chefe do gabinete do ministro. A verdade é que, nestas coisas da vida, os ministros passam e as competências ficam.
quinta-feira, 24 de julho de 2008
Edvige e Cristina
... são os nomes improváveis de dois ficheiros criados em França no domínio da segurança.
Direito à permissividade
"A teoria jurídica e a prática judicial têm-se debatido, em boa medida em vão, com o dilema da obscenidade verbal e pictórica. O problema é intratável porque as linhas de demarcação pertinentes são sempre classificações móveis e ideologicamente alimentadas. As abordagens judiciais da pornografia e dos seus meios de expressão constituem um género em si próprio, ao mesmo tempo que se mostram amplamente inconcludentes. (Que estará mais perto da obscenidade do que certas passagens de Cymbeline?) O tsunami da pornografia nos nossos meios de comunicação de massa, a transformação constante do papel da linguagem sexual entre os jovens e os meios desviantes têm sido alvo de uma atenção hesitante, muitas vezes ela própria lúbrica. Talvez a permissividade seja a única forma de senso comum."
George Steiner, in Os livros que não escrevi
George Steiner, in Os livros que não escrevi
quarta-feira, 23 de julho de 2008
O Conselho Superior da Magistratura em França
O Congresso do Parlamento aprovou, no passado dia 21, importantes alterações constitucionais. Transcreve-se a seguir o novo texto do artigo 65º sobre o tema em epígrafe.
« Art. 65. – Le Conseil supérieur de la magistrature comprend une formation compétente à l’égard des magistrats du siège et une formation compétente à l’égard des magistrats du parquet.
« La formation compétente à l’égard des magistrats du siège est présidée par le premier président de la Cour de cassation. Elle comprend, en outre, cinq magistrats du siège et un magistrat du parquet, un conseiller d’État désigné par le Conseil d’État, un avocat ainsi que six personnalités qualifiées qui n’appartiennent ni au Parlement, ni à l’ordre judiciaire, ni à l’ordre administratif. Le Président de la République, le Président de l’Assemblée nationale et le Président du Sénat désignent chacun deux personnalités qualifiées. La procédure prévue au dernier alinéa de l’article 13 est applicable aux nominations des personnalités qualifiées. Les nominations effectuées par le président de chaque assemblée du Parlement sont soumises au seul avis de la commission permanente compétente de l’assemblée intéressée.
« La formation compétente à l’égard des magistrats du parquet est présidée par le procureur général près la Cour de cassation. Elle comprend, en outre, cinq magistrats du parquet et un magistrat du siège, ainsi que le conseiller d’État, l’avocat et les six personnalités qualifiées mentionnés au deuxième alinéa.
« La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l’égard des magistrats du siège fait des propositions pour les nominations des magistrats du siège à la Cour de cassation, pour celles de premier président de cour d’appel et pour celles de président de tribunal de grande instance. Les autres magistrats du siège sont nommés sur son avis conforme.
« La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l’égard des magistrats du parquet donne son avis sur les nominations qui concernent les magistrats du parquet.
« La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l’égard des magistrats du siège statue comme conseil de discipline des magistrats du siège. Elle comprend alors, outre les membres visés au deuxième alinéa, le magistrat du siège appartenant à la formation compétente à l’égard des magistrats du parquet.
« La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l’égard des magistrats du parquet donne son avis sur les sanctions disciplinaires qui les concernent. Elle comprend alors, outre les membres visés au troisième alinéa, le magistrat du parquet appartenant à la formation compétente à l’égard des magistrats du siège.
« Le Conseil supérieur de la magistrature se réunit en formation plénière pour répondre aux demandes d’avis formulées par le Président de la République au titre de l’article 64. Il se prononce, dans la même formation, sur les questions relatives à la déontologie des magistrats ainsi que sur toute question relative au fonctionnement de la justice dont le saisit le ministre de la justice. La formation plénière comprend trois des cinq magistrats du siège mentionnés au deuxième alinéa, trois des cinq magistrats du parquet mentionnés au troisième alinéa, ainsi que le conseiller d’État, l’avocat et les six personnalités qualifiées mentionnés au deuxième alinéa. Elle est présidée par le premier président de la Cour de cassation, que peut suppléer le procureur général près cette cour.
« Sauf en matière disciplinaire, le ministre de la justice peut participer aux séances des formations du Conseil supérieur de la magistrature.
« Le Conseil supérieur de la magistrature peut être saisi par un justiciable dans les conditions fixées par une loi organique.
« La loi organique détermine les conditions d’application du présent article. »
« Art. 65. – Le Conseil supérieur de la magistrature comprend une formation compétente à l’égard des magistrats du siège et une formation compétente à l’égard des magistrats du parquet.
« La formation compétente à l’égard des magistrats du siège est présidée par le premier président de la Cour de cassation. Elle comprend, en outre, cinq magistrats du siège et un magistrat du parquet, un conseiller d’État désigné par le Conseil d’État, un avocat ainsi que six personnalités qualifiées qui n’appartiennent ni au Parlement, ni à l’ordre judiciaire, ni à l’ordre administratif. Le Président de la République, le Président de l’Assemblée nationale et le Président du Sénat désignent chacun deux personnalités qualifiées. La procédure prévue au dernier alinéa de l’article 13 est applicable aux nominations des personnalités qualifiées. Les nominations effectuées par le président de chaque assemblée du Parlement sont soumises au seul avis de la commission permanente compétente de l’assemblée intéressée.
« La formation compétente à l’égard des magistrats du parquet est présidée par le procureur général près la Cour de cassation. Elle comprend, en outre, cinq magistrats du parquet et un magistrat du siège, ainsi que le conseiller d’État, l’avocat et les six personnalités qualifiées mentionnés au deuxième alinéa.
« La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l’égard des magistrats du siège fait des propositions pour les nominations des magistrats du siège à la Cour de cassation, pour celles de premier président de cour d’appel et pour celles de président de tribunal de grande instance. Les autres magistrats du siège sont nommés sur son avis conforme.
« La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l’égard des magistrats du parquet donne son avis sur les nominations qui concernent les magistrats du parquet.
« La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l’égard des magistrats du siège statue comme conseil de discipline des magistrats du siège. Elle comprend alors, outre les membres visés au deuxième alinéa, le magistrat du siège appartenant à la formation compétente à l’égard des magistrats du parquet.
« La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l’égard des magistrats du parquet donne son avis sur les sanctions disciplinaires qui les concernent. Elle comprend alors, outre les membres visés au troisième alinéa, le magistrat du parquet appartenant à la formation compétente à l’égard des magistrats du siège.
« Le Conseil supérieur de la magistrature se réunit en formation plénière pour répondre aux demandes d’avis formulées par le Président de la République au titre de l’article 64. Il se prononce, dans la même formation, sur les questions relatives à la déontologie des magistrats ainsi que sur toute question relative au fonctionnement de la justice dont le saisit le ministre de la justice. La formation plénière comprend trois des cinq magistrats du siège mentionnés au deuxième alinéa, trois des cinq magistrats du parquet mentionnés au troisième alinéa, ainsi que le conseiller d’État, l’avocat et les six personnalités qualifiées mentionnés au deuxième alinéa. Elle est présidée par le premier président de la Cour de cassation, que peut suppléer le procureur général près cette cour.
« Sauf en matière disciplinaire, le ministre de la justice peut participer aux séances des formations du Conseil supérieur de la magistrature.
« Le Conseil supérieur de la magistrature peut être saisi par un justiciable dans les conditions fixées par une loi organique.
« La loi organique détermine les conditions d’application du présent article. »
Ou grandes ignorâncias
É notícia nos jornais de hoje que o arquivamento de um inquérito "não tem qualquer influência, porque as investigações prosseguirão de qualquer forma".
Com certeza de qualquer forma, já que não há Código de Processo Penal que lhes assista.
Com certeza de qualquer forma, já que não há Código de Processo Penal que lhes assista.
Pequenas mentiras
Leio no Diário Económico que, no DIAP de Lisboa, 4% dos inquéritos foram reabertos, ou seja, "oito casos por dia após a descoberta de novas pistas".
Assim dito, até parece que sim. Mas a verdade é que não. A larga maioria dos inquéritos reabertos não fica a dever-se a qualquer actividade de investigação por parte de órgãos de polícia criminal que leva à descoberta de novas pistas, mas sim às reacções dos interessados, nomeadamente dos ofendidos que questionam o teor dos despachos de arquivamento.
Caso paradigmático dessa reabertura é o de Camarate: reaberto pela dinâmica de cidadãos que não concordaram com o despacho de arquivamento.
Assim dito, até parece que sim. Mas a verdade é que não. A larga maioria dos inquéritos reabertos não fica a dever-se a qualquer actividade de investigação por parte de órgãos de polícia criminal que leva à descoberta de novas pistas, mas sim às reacções dos interessados, nomeadamente dos ofendidos que questionam o teor dos despachos de arquivamento.
Caso paradigmático dessa reabertura é o de Camarate: reaberto pela dinâmica de cidadãos que não concordaram com o despacho de arquivamento.
segunda-feira, 21 de julho de 2008
The FBI: A Centennial History, 1908-2008
Para comemorar o centésimo aniversário do Federal Bureau of Investigation, foi editado o livro que pode ser adquirido aqui.
sexta-feira, 18 de julho de 2008
Direito de resposta
O texto de Luís Filipe Menezes,no Diário de Notícias, é bem a afirmação de quem sabe que não está só. Ainda não o liquidaram, nem creio que o consigam.
Deus nos livre
Na capa de uma revista ocasional leio "Tenho capacidade para ser presidente", naturalmente ao lado de uma fotografia de Marcelo, o Conselheiro de Estado. Não tendo comprado a revista, fiquei sem saber a que presidência o Conselheiro aspirará. Não será a da Câmara de Lisboa, com certeza.
quinta-feira, 17 de julho de 2008
Biocarburantes
Um trabalho da OCDE sobre o custo elevado e a falta de eficácia das políticas que visam o desenvolvimento dos biocarburantes.
O Caleidoscópio do Direito
Sendo um livro sobre o Direito, não cansa nem desilude. O Professor António Manuel Hespanha, brilhante como sempre, disserta sobre os outros direitos, quantas vezes anónimos, que são ainda o que nos resta de uma esperança normativa.
Pingue-pongue
Afinal o que se passa com o segredo de justiça? Aos olhos do cidadão comum não deixará de parecer que o Procurador-Geral da República e o Ministro da Justiça lêem por dois distintos códigos.
segunda-feira, 14 de julho de 2008
Inconstitucional, diz ele
Tenho como adquirido que o segredo de justiça é um elemento imprescindível à investigação criminal. Mas admito que haja quem entenda que o não é e daí resulte defender a sua publicidade, tenha esta a dimensão que tiver. Ou seja: ou sim, ou não, mas nunca este nim processual que fica dependente do arbítrio de alguém. Que haja arguidos, em distintos inquéritos, que têm a seu favor a publicidade da investigação, e que outros haja que têm contra si o segredo, é factor de discriminação processual que não só a eles diz respeito, mas também à verdade, e não é razão menor, que é preciso apurar. Idêntica discriminação passa a existir dentro de uma mesma investigação, de um mesmo inquérito, quando se estabelece um prazo para o segredo que não coincide com o prazo da investigação.
Como compreender a existência de dois tipos de investigação ou uma mesma investigação a dois tempos?
Esta reacção legislativa sobre o segredo de justiça que nos trouxe a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio criar mais duas justiças, que não as dos pobres e dos ricos, mas as dos que têm segredo e dos que o não têm.
O que está em causa é a igualdade processual dos cidadãos e o direito à segurança, princípios que o Estado deve defender e não desacautelar.
Como compreender a existência de dois tipos de investigação ou uma mesma investigação a dois tempos?
Esta reacção legislativa sobre o segredo de justiça que nos trouxe a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio criar mais duas justiças, que não as dos pobres e dos ricos, mas as dos que têm segredo e dos que o não têm.
O que está em causa é a igualdade processual dos cidadãos e o direito à segurança, princípios que o Estado deve defender e não desacautelar.
Segredo de justiça
Sobre os segredos do segredo de justiça, é didáctico ler esta comunicação do Procurador da República Valério Pinto.
Direitos sociais
O Programa Justiça Econômica – Dívidas e Direitos Sociais é uma parceria entre as entidades Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP), as Pastorais Sociais da CNBB, o Grito dos Excluídos Continental e a Rede Jubileu Sul/Brasil, com CAFOD - entidade da Igreja Católica da Inglaterra de apoio ao desenvolvimento social no mundo. Tem por objetivo geral fortalecer a necessária justiça econômica no Brasil, garantindo e ampliando os direitos sociais ameaçados por uma demanda conservadora de revisão constitucional e pela política econômica que mantém como prioridade o pagamento da dívida pública.
As ações do Programa pretende divulgar informações sobre os direitos sociais em todo o país, capacitando cerca de 3500 agentes multiplicadores ligados as quatro entidades . Queremos desenvolver uma consciência e prática popular de “Defesa de Direitos” .
Excelente o site.
As ações do Programa pretende divulgar informações sobre os direitos sociais em todo o país, capacitando cerca de 3500 agentes multiplicadores ligados as quatro entidades . Queremos desenvolver uma consciência e prática popular de “Defesa de Direitos” .
Excelente o site.
domingo, 13 de julho de 2008
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