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segunda-feira, 8 de julho de 2024

Outra absolvição autárquica


"O presidente da Câmara de Vieira do Minho, António Cardoso, foi esta segunda-feira absolvido no caso da contratação do jurista Cristiano Pinheiro, também ilibado. O vereador Afonso Barroso foi igualmente absolvido.
Na leitura da sentença, esta segunda-feira à tarde, a juíza considerou que ao contrário do que se afirmava na acusação do Ministério Público e no despacho de instrução para julgamento, não houve qualquer dolo da parte de nenhum dos três arguidos.
O presidente da autarquia e o vereador tinham sido acusados do crime de prevaricação pela contratação do jurista que, em 2019, era membro da Assembleia Municipal de Vieira do Minho. Cristiano Pinheiro foi contratado, por avença, para auxiliar a única jurista do município na condução de processos de contraordenação já em risco de prescrição."

sexta-feira, 31 de maio de 2024

Eticamente censurável

Leio que cidadãos alvos de buscas há uns meses, foram agora constituídos arguidos. Essa constituição teria "como objetivo interromper os prazos de prescrição do processo, para que as autoridades possam prosseguir com a investigação".
Pelo menos um dos advogados disse a uma agência noticiosa que o seu constituinte, ainda que constituído arguido, não foi interrogado ou prestou declarações. Ou seja, não foi confrontado com os factos e a prova que lhe acarretou aquela situação processual.
Duvido que a lei consinta este tipo de procedimento, mas mesmo que o consentisse não deixaria de o considerar eticamente censurável. Também com os arguidos, a lealdade processual é um valor que não deve ser desmerecido.
Acrescentar-se-á que, para além de interromper a prescrição, serviu também para os arguidos, mais uma vez, serem lançados na voragem mediática.

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Respostas impublicadas 1

Sobre o eventual aumento dos prazos de prescrição do procedimento criminal no âmbito da estratégia contra a corrupção.

Quando há um insucesso na investigação, a culpa é sempre dos outros. Da falta de meios humanos ou técnicos; da tática dilatória dos advogados de defesa; da confissão que não pode ser utilizada na audiência de julgamento; ou dos polícias que atrapalham os polícias, sobrepondo-se na investigação. Muitos outros se poderiam acrescentar, sempre em função das circunstâncias.

Na circunstância atual, o outro serão os prazos de prescrição do procedimento criminal quanto aos eventuais crimes de corrupção. Presumo que muitos investigadores gostassem de não ter o incómodo dos prazos de prescrição e que muitos justiceiros gostariam que esses prazos não existissem, tornando a investigação um cutelo permanente sobre suspeitos e arguidos.

Os prazos de prescrição são genéricos e têm como referência a medida das penas que cominam, abstratamente, os crimes. Ou seja, esses prazos não se diferenciam em função dos tipos de crime. Quem investiga, conhece, ou deveria conhecer, esses prazos e desenhar a investigação tendo-os em conta.

Não tem sentido, por isso, falar no aumento do prazo de prescrição do procedimento criminal deste ou daquele crime. Por outro lado, seria irrefletido, em nome da necessidade de aumentar esse prazo, que se viesse a aumentar a pena cominada ao crime, desvirtuando o equilíbrio sancionatório global.

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Labéu

Leio no Público, em destaque, que "prescrição livra antigos governantes de responderem em tribunal no caso das PPP". Indo à notícia, aí se esclarece que "o Ministério Público deixou prescrever vários crimes que crê poderem ter sido cometidos pelos antigos governantes" cujos nomes diligentemente se enumera. Acreditando naquilo em que o Ministério Público teve fezada ao longo de onze anos, tantos quantos tem o inquérito, de quem pode ser a responsabilidade pela prescrição a não ser do próprio Ministério Público? A prescrição do procedimento criminal tornou-se um labéu para redimir a incompetência e sujar indelevelmente os visados.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

O acórdão 90

"Julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem."

Acórdão do Tribunal Constitucional, de 6 de fevereiro de 2019, que pode/deve ser lido aqui.


sábado, 18 de março de 2017

Aprazar, para leigos

No limite, a investigação de um crime pode ter o prazo da prescrição do procedimento criminal desse crime. A título de exemplo, se um crime for punível com pena de prisão cujo limite máximo é superior a 10 anos, o prazo da prescrição é de 15 anos, podendo a sua investigação prolongar-se por este número de anos. Mas também é de 15 anos, com igual beneplácito para a investigação, em certos crimes puníveis com penas de prisão cujo limite máximo é inferior a 10 anos, como ocorre nos crimes de peculato ou corrupção. Dir-se-á que o Código de Processo Penal fixa prazos substancialmente menores para a realização do inquérito, que é o molde processual em que decorre a investigação, mas, e aqui parece haver unanimidade, esses prazos são meramente indicativos. Ou seja, a sua violação não produz qualquer consequência processual, a não ser as respeitantes ao estatuto coactivo dos arguidos, se os houver. Se a violação dos prazos para o inquérito decorrentes da lei não acarreta qualquer consequência para a investigação, muito menos a acarretará qualquer violação de um prazo hierarquicamente fixado. Se é verdade que a pretensão punitiva do Estado se deve manter até o crime, pela prescrição, ser esquecido, não é menos verdade que essa pretensão, sem outros parâmetros legais, deontológicos ou éticos se pode tornar num exercício doentio de injustiças. Sobretudo na justiça, não se deve confundir aprazar e aprazer.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Lamentável

Leio na TSF:

O Partido Socialista quer aumentar os prazos de prescrição para os processos de crime e fraude nas áreas económica e financeira.
No projecto-de-lei que o deputado Jorge Lacão apresentou, esta tarde, prevê-se a introdução de um novo prazo de prescrição autónomo, que é o prazo administrativo. E só quando este terminar começa a contar o prazo que é dado à Justiça para atuar, o chamado prazo jurisdicional.
No total das duas fases, o prazo pode ultrapassar os 8 anos, que é o que está actualmente em vigor.

 
Trata-se de um artifício populista que, desresponsabilizando a justiça, não dignifica a democracia.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Prescrição outra

A política prescreveu; parece que não há responsáveis.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Prescrever a prescrição

Tal como na vida, também na justiça não há memórias eternas. Uma justiça que não soubesse esquecer seria uma perversidade. O que hoje ouvi, creio que na TSF, ao Dr. Tiago da Silveira, é correto: a solução não está em aumentar o prazo. Não é o tempo que deve escandalizar, mas a competência.

O que aqui escrevi sobre a prescrição.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

A medida do esquecimento

Um casal foi agora preso nos EUA por crimes de homicídio voluntário praticados há mais de trinta anos. Em Portugal, há pelo menos quinze anos que crimes idênticos estariam prescritos, impossibilitando que os seus autores, agora descobertos, viessem a ser acusados e julgados. O casal americano, caso se tivesse refugiado em Portugal ao longo de todos estes anos, talvez tivesse alguma possibilidade de não ser extraditado para os EUA. A prescrição do procedimento criminal, no nosso Código Penal, tem apenas em consideração a medida da pena que cabe, abstratamente, a cada crime. Mas os crimes, na memória de uma sociedade, não podem ter apenas como referência uma aritmética.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Uma justiça com memória

Víctor Jara foi assassinado em 1973, vítima do golpe militar de Augusto Pinochet. A justiça chilena continua no encalço dos assassinos. Há limites morais para a prescrição do procedimento criminal.

sábado, 2 de junho de 2012

A prescrição do pai

Por acórdão de 22 de maio, o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante” e também “não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade”.
Depois de Freud, era inimaginável que o pai também fosse morto pela jurisprudência.

domingo, 4 de dezembro de 2011

Prescrições

1.
Da vingança à prescrição, o direito penal é uma viagem à procura de equilíbrios entre a liberdade, a dignidade e o castigo. Não vai longe o tempo em que, mesmo depois de morto, se era julgado, condenado e executado. A prescrição, como causa de extinção do procedimento criminal, inscreve-se nos valores que o direito prossegue.
2.
A prescrição só tem sentido se os prazos fixados não desvirtuarem a sua função. Os prazos do atual Código Penal são razoáveis e dão-lhe sentido. Aumentá-los em nome da demagogia corporativa ou da vingança mediática será, perigosamente, andar para trás.
3.
Li, com espanto, que os prazos da prescrição deveriam aumentar face aos melhores meios que a investigação hoje dispõe. Se assim é, justificar-se-ia exatamente o contrário. Creio que ainda não compreenderam que o aumento desses prazos só se aplicaria a crimes que viessem a ocorrer após a entrada em vigor da lei que o aprovasse.

sábado, 3 de dezembro de 2011

Opinião pública

As caixas de comentários dos jornais traduzem a ambivalência patética da opinião pública. A culpa será dos comentadores, mas as notícias descontextualizadas terão também a sua parte de responsabilidade. Aliás, outra coisa não seria de esperar quando os factos passaram a eventos. Recentemente, à volta do esquecimento legal dos homicídios, da tão controversa prescrição, num dia, as caixas estavam cheias a defendê-la, no seguinte, cheias a invetivá-la. Esta desrazão leva ao mais eficaz dos populismos, à mais radical das demagogias. Nuns dias, a crise é nossa por culpa dos outros; em outros, é sistémica.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Novos aforismos

Antes uma hipotética prescrição de que uma leviana acusação.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Prescrições

Há crimes que não devem prescrever. Este é um deles. Em Portugal, a prescrição é fácil e apaga rapidamente as incompetências.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Prescrições

A detenção de Polansky, na Suíça, a pedido das autoridades americanas pela prática de um crime de abuso sexual de menor ocorrido em 1977, suscita algumas questões sobre a compatibilização de ordens jurídicas que se sustentam em diferentes princípios.
A prescrição do procedimento criminal nos EUA, ao contrário do que acontece em Portugal, não é um esquecimento forçado.
Em Portugal, num eventual caso de abuso sexual cometido em 1977, há muito que estaria declarado prescrito o respectivo procedimento.
Nos EUA, não haverá prescrição enquanto a ofendida estiver viva.
É a reparação mínima que se lhe pode fazer: a de que o Estado a não esquece não esquecendo o crime de que foi vítima.
Se Polansky se tivesse deslocado a Portugal e aqui houvesse um pedido de detenção para extradição, seria detido e seria autorizada a sua extradição?