sexta-feira, 1 de junho de 2012
Absolvições
No Círculo Judicial de Lisboa, em 2009, em 4485 processos julgados em tribunal singular, verificou-se que em 1105 (32,6%) as acusações foram julgadas improcedentes. Em 2010, para 4800 processos, a improcedência ocorreu em 1332 (27,7%). Conhecendo-se os elevados índices de inquéritos em que são proferidos despachos de arquivamento, estas absolvições tornam-se ainda mais sonoras.
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Guilhotina
Conçue par un médecin et par un chirurgien, la guillotine succède aux supplices d’Ancien Régime et invente la mort pénale idéale : prompte et douce. Mais des doutes surgissent très vite sur son instantanéité. Comment concevoir qu’une tête séparée en une fraction de seconde du corps soit immédiatement et totalement privée de vie, de conscience, de sensation ? Et si la mort infligée n’est pas immédiate, quelle souffrance le décapité n’endure-t-il pas.
Cette possibilité physiologique, discutée très tôt par les médecins, envahit l’art, l’imaginaire et les débats autour de la peine de mort tout au long du XIXe siècle. Elle alimente un dialogue entre la société et ces experts autour de l’humanité de la guillotine et ses alternatives possibles. Mais elle offre aussi aux médecins, partagés entre le désir de rassurer leurs contemporains et celui d’assouvir leur curiosité de physiologistes, des conditions d’expérimentation proches de la vivisection, qu’il s’agisse de vérifier la survie éventuelle au pied de l’échafaud ou de tenter de transfuser les têtes exsangues au laboratoire.
Se pose alors la question du corps du condamné, de ses usages, de sa dignité au regard de la médecine et de la société, et des pouvoirs qui s’exercent sur lui ; un corps dont les condamnés n’affirmeront que tardivement le droit à disposer post-mortem, à la fin du XIXe siècle.
CRIMINOCORPUS
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Fiscalização
A pergunta de desenvolvimento de um teste de avaliação realizado, um dia destes, numa Universidade, era Em que é que se consubstancia a garantia dos direitos e liberdades no Sistema de Informações da República Portuguesa? Quem consultar a Lei-Quadro do SIRP (Lei nº 30/84, de 5 de setembro) lá constata a existência de estruturas de fiscalização com essa finalidade. Perante o cenário patético a que se assiste, a pergunta mais curial seria Entende que o Conselho de Fiscalização e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP têm cumprido cabalmente a sua função?
terça-feira, 29 de maio de 2012
Política das cautelas
O meu pai, quando o rei fazia anos, comprava uma cautela. A minha mãe dizia-lhe, invariavelmente, Ó homem, para que gastas dez escudos se nunca te sai nada? Quando se inicia um inquérito criminal, a probabilidade do resultado ser branco é muito elevada. Basta consultar as estatísticas da justiça. A incerteza não demovia o meu pai de comprar uma cautela nem pode ser razão para que um inquérito não se instaure.
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Da água benta à presunção
Em tempos não muito recuados, indigitados pais, recusando a realização de exames, conseguiram que averiguações oficiosas de paternidade fossem arquivadas por inviabilidade ou que ações de investigação de paternidade fossem julgadas improcedentes. Hoje, essa recusa conta a favor da paternidade. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de maio, “diremos até que se os exames se configurassem como absolutamente essenciais à determinação da filiação biológica, implicando, consequentemente, a recusa dos mesmos uma verdadeira impossibilidade de o autor fazer prova de uma invocada filiação biológica, sempre de deveria ter em conta o disposto no nº2 do artigo 344º do Código Civil, presumindo-se a paternidade.”
sexta-feira, 25 de maio de 2012
O caos das secretas
A inabilidade política para gerir as tensões que se vinham avolumando, mais do que as pessoas, descredibilizou as instituições. Pensar que um inquérito criminal calaria os problemas foi uma imprevidência fatal. O que se vai lendo na comunicação social está entre uma ópera bufa e uma zanga de comadres. Recuperar do ridículo vai durar uma eternidade.
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Ainda o erro judiciário
Nos EUA, 101 pessoas condenadas à pena de morte desde 1989 foram vítimas de erros judiciários. Este texto do Business Insider é um expressivo documento sobre o erro judiciário e as suas causas,
quarta-feira, 23 de maio de 2012
A evolução dos factos
Os factos com relevância criminal não evoluem, ocorrem. Verificar se ocorreram ou não é tarefa de quem investiga. Levado ao absurdo, o princípio da evolução dos factos obrigaria, numa hipótese de homicídio, a esperar que o morto pudesse ressuscitar.
segunda-feira, 21 de maio de 2012
Coação
O nº 1 do artigo 154º do Código Penal reza que “quem, por meio de violência ou de ameaça com um mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
O crime é público e a tentativa punível.
Por que esperam, então?
terça-feira, 1 de maio de 2012
primeiro de maio
O que hoje se passou em vários estabelecimentos de uma cadeia de supermercados é politicamente confrangedor e socialmente humilhante. Este será o primeiro de maio da indignidade.
As Estrellas
Hoje é o Dia da Literatura Brasileira. Celebrando-o, registo um soneto de Cruz e Sousa.
Lá, nas celestes regiões distantes,
No fundo melanchólico da Esphéra,
Nos caminhos da eterna Primavera
Do amor, eis as estrellas palpitantes.
Quantos mysterios andarão errantes,
Quantas almas em busca da Chiméra,
Lá, das estrellas nessa paz austéra
Soluçarão, nos altos céos radiantes.
Finas flôres de pérolas e prata,
Das estrellas serenas se desata
Toda a caudal das ilusões insanas.
Quem sabe, pelos tempos esquecidos,
Se as estrellas não são os ais perdidos
Das primitivas legiões humanas?!
Do livro Pharóes, 1900, edição fac-similar de 1998
Lá, nas celestes regiões distantes,
No fundo melanchólico da Esphéra,
Nos caminhos da eterna Primavera
Do amor, eis as estrellas palpitantes.
Quantos mysterios andarão errantes,
Quantas almas em busca da Chiméra,
Lá, das estrellas nessa paz austéra
Soluçarão, nos altos céos radiantes.
Finas flôres de pérolas e prata,
Das estrellas serenas se desata
Toda a caudal das ilusões insanas.
Quem sabe, pelos tempos esquecidos,
Se as estrellas não são os ais perdidos
Das primitivas legiões humanas?!
Do livro Pharóes, 1900, edição fac-similar de 1998
domingo, 29 de abril de 2012
sábado, 28 de abril de 2012
O suporte digital
O magistrado do Ministério Público solicita à entidade policial cópia, em suporte digital, do relatório final sobre a investigação. O juiz de instrução solicita ao magistrado do Ministério Público cópia, em suporte digital, da acusação. O juiz do julgamento solicita, ou ao juiz de instrução, ou ao magistrado do Ministério Público, cópias, em suporte digital, respetivamente, ou do despacho de pronúncia, ou da acusação. O juiz do Tribunal da Relação solicita ao juiz do julgamento cópia, em suporte digital, da sentença. Uma justiça em que se acumulam os suportes digitais perdeu a capacidade de síntese que torna legível uma decisão.
quarta-feira, 25 de abril de 2012
A reviravolta
Na Europa, o discurso político começa a modificar-se. As preocupações sociais ganham terreno face à ignorância que fez da governação uma contabilidade. Os "bons alunos" serão, a curto prazo, os alunos menos inteligentes. É neste contexto que deve ser entendido o discurso que o Presidente da República hoje proferiu.
Do processo sumário à justiça sumária
1.
O Ministério da Justiça entende ainda que, “em especial em situações de condução sem carta ou sob o efeito do álcool”, a detenção até à apresentação num juízo “revela-se como potencialmente dissuasora da prática” desse tipo de crimes.
2.
Mas na revisão do CPP, o Ministério da Justiça propõe excluir de julgamento sumário apenas crimes como o tráfico de armas ou de droga. Se a proposta avançar, todos os outros crimes, mesmo aqueles cuja pena pode chegar aos 25 anos de prisão, podem ser julgados por um tribunal singular. No documento argumenta-se que “a existência de provas que dispensam a investigação” permite o julgamento sumário, “independentemente da pena aplicável ou dos crimes em causa”.
No Ionline de 25 de abril de 2012
O Ministério da Justiça entende ainda que, “em especial em situações de condução sem carta ou sob o efeito do álcool”, a detenção até à apresentação num juízo “revela-se como potencialmente dissuasora da prática” desse tipo de crimes.
2.
Mas na revisão do CPP, o Ministério da Justiça propõe excluir de julgamento sumário apenas crimes como o tráfico de armas ou de droga. Se a proposta avançar, todos os outros crimes, mesmo aqueles cuja pena pode chegar aos 25 anos de prisão, podem ser julgados por um tribunal singular. No documento argumenta-se que “a existência de provas que dispensam a investigação” permite o julgamento sumário, “independentemente da pena aplicável ou dos crimes em causa”.
No Ionline de 25 de abril de 2012
segunda-feira, 23 de abril de 2012
Tolerância zero
Há avisos que são provocações. A ordem é um valor que deve ser defendido, mas sem que a sua defesa se torne em desordem. Quando uma ação policial preventiva se assume como contramanifestação, é por aí que se vai.
Adenda: Depois de ler este texto de Estrela Serrano, o melhor é mesmo deixar de ler jornais.
Adenda: Depois de ler este texto de Estrela Serrano, o melhor é mesmo deixar de ler jornais.
domingo, 22 de abril de 2012
Desproporção entre os poderes
“Os primeiros dossiers envolvendo personalidades do mundo político perturbaram enormemente as relações de poder. A tensão adversial que a vivacidade dos debates políticos estimulara no período de transição acentuou-se e alargou-se aos agentes da justiça.
Amplificaram-se, com isto, zonas de intersecção entre justiça e o poder político que foram aproveitados pelos media.
E a tentação de consolidar fronteiras foi aumentando e culminou, já no fim da última década, com a transferência para o governo dos poderes de fiscalização do Ministério Público sobre a Polícia Judiciária e com o alargamento, sem fiscalização, das competências investigatórias atribuídas aos outros órgãos de polícia criminal.
Encerrava-se um ciclo e era cada vez mais nítida a ausência de diálogo disciplinar entre as garantias de independência e de eficácia no exercício da acção penal.
Tornava-se agora flagrante a desproporção entre poderes jurídicos e poderes de facto nas instituições que se ocupam do crime. Os poderes jurídicos que competiam ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal correspondiam cada vez menos aos seus poderes de facto. A distância funcional e a ausência de mecanismos sistemáticos de fiscalização davam aos órgãos de polícia criminal, na investigação, uma discricionaridade excessiva e não controlada por uma magistratura no sentido preconizado por instrumentos internacionais.
A autonomia do Ministério Público ficou, assim, mais ao serviço da função acusatória que da investigação criminal, o que, no mínimo, parecia um subaproveitamento da directiva constitucional.”
Da intervenção do Dr. Cunha Rodrigues, em 2004, na Sessão Comemorativa dos 25 Anos do Estatuto do Ministério Público
Amplificaram-se, com isto, zonas de intersecção entre justiça e o poder político que foram aproveitados pelos media.
E a tentação de consolidar fronteiras foi aumentando e culminou, já no fim da última década, com a transferência para o governo dos poderes de fiscalização do Ministério Público sobre a Polícia Judiciária e com o alargamento, sem fiscalização, das competências investigatórias atribuídas aos outros órgãos de polícia criminal.
Encerrava-se um ciclo e era cada vez mais nítida a ausência de diálogo disciplinar entre as garantias de independência e de eficácia no exercício da acção penal.
Tornava-se agora flagrante a desproporção entre poderes jurídicos e poderes de facto nas instituições que se ocupam do crime. Os poderes jurídicos que competiam ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal correspondiam cada vez menos aos seus poderes de facto. A distância funcional e a ausência de mecanismos sistemáticos de fiscalização davam aos órgãos de polícia criminal, na investigação, uma discricionaridade excessiva e não controlada por uma magistratura no sentido preconizado por instrumentos internacionais.
A autonomia do Ministério Público ficou, assim, mais ao serviço da função acusatória que da investigação criminal, o que, no mínimo, parecia um subaproveitamento da directiva constitucional.”
Da intervenção do Dr. Cunha Rodrigues, em 2004, na Sessão Comemorativa dos 25 Anos do Estatuto do Ministério Público
sábado, 21 de abril de 2012
Raça e pena de morte
Concluding that racial bias played a significant factor in a death sentence here 18 years ago, a judge on Friday ordered that it be changed to life in prison without parole, the first such decision under North Carolina’s controversial Racial Justice Act.
The New York Times
The New York Times
Prisão preventiva
Em tempo de crise e de tentações justicialistas, vale a pena reler um texto, publicado em 2004 pela Comissão Nacional Justiça e Paz, sobre a prisão preventiva. Ainda que reconhecendo que as medidas de controlo eletrónico têm vindo a modificar, paulatinamente, o seu enquadramento, as considerações aí feitas continuam a ser pertinentes.
“Uma outra questão que vem sendo repetidamente levantada a respeito da situação das nossas prisões tem a ver com a proporção excessiva dos presos preventivos (ronda os trinta por cento) no conjunto global da população prisional.
Também quanto a este aspeto, uma prática arreigada parece afastar-se dos princípios constitucionais e legais, neste caso os da presunção de inocência do arguido e da excecionalidade da prisão preventiva. Uma vez que se presume a inocência do arguido até à sua condenação por sentença transitada em julgado, seria de esperar que fosse mais habitual, mesmo em relação a crimes graves, que o mesmo aguardasse o julgamento em liberdade para, só depois do trânsito em julgado dessa condenação, cumprir a pena de prisão em que tenha sido condenado. Na grande maioria dos casos não é, porém, assim: quem é condenado em pena de prisão já aguardava o julgamento na situação de prisão preventiva.
Quem aguarda o julgamento na situação de prisão preventiva é com frequência (cerca de um quinto dos casos) condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Mais grave do que isso (que até poderá ser compreensível nalgumas situações) é que venha a ser absolvido quem aguarda o julgamento em prisão preventiva, o que tem ocorrido com uma frequência menor (em percentagens próximas dos cinco por cento), mas mesmo assim superior ao que seria aceitável, pela flagrante injustiça que representa.
Há que considerar ainda que o recluso em prisão preventiva sob vários aspetos está numa situação pior do que os condenados, não beneficiando, como estes, de saídas precárias ou todo o tipo de medidas tendentes à sua reinserção social. E com frequência uma parte significativa da pena é cumprida em regime de prisão preventiva.
Também quanto a este aspeto, há uma mentalidade corrente na opinião pública que não se coaduna com os princípios constitucionais e legais. Essa mentalidade faz associar automaticamente os crimes mais graves à prisão preventiva, quando os pressupostos desta não dependem diretamente da gravidade do crime indiciado, mas da existência de perigos de fuga, de perturbação da investigação e da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º do Código de Processo Penal). É corrente, por exemplo, a indignação no caso de libertação judicial (por não aplicação da prisão preventiva) de arguidos indiciados pela prática de crimes graves, como se isso representasse uma frustração da ação policial ou um sinal de impunidade (que não é, pois o arguido poderá obviamente vir a ser condenado, na altura própria, em pena de prisão). Os próprios magistrados não se conseguem libertar desta mentalidade, ou, por causa dela, temem não ser compreendidos pela opinião pública.
Justifica-se, pois, um esforço pedagógico junto da opinião pública que leve à compreensão da função da prisão preventiva e do relevo do princípio da presunção de inocência do arguido, assim como das garantias de defesa deste antes da sua condenação definitiva.»
“Uma outra questão que vem sendo repetidamente levantada a respeito da situação das nossas prisões tem a ver com a proporção excessiva dos presos preventivos (ronda os trinta por cento) no conjunto global da população prisional.
Também quanto a este aspeto, uma prática arreigada parece afastar-se dos princípios constitucionais e legais, neste caso os da presunção de inocência do arguido e da excecionalidade da prisão preventiva. Uma vez que se presume a inocência do arguido até à sua condenação por sentença transitada em julgado, seria de esperar que fosse mais habitual, mesmo em relação a crimes graves, que o mesmo aguardasse o julgamento em liberdade para, só depois do trânsito em julgado dessa condenação, cumprir a pena de prisão em que tenha sido condenado. Na grande maioria dos casos não é, porém, assim: quem é condenado em pena de prisão já aguardava o julgamento na situação de prisão preventiva.
Quem aguarda o julgamento na situação de prisão preventiva é com frequência (cerca de um quinto dos casos) condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Mais grave do que isso (que até poderá ser compreensível nalgumas situações) é que venha a ser absolvido quem aguarda o julgamento em prisão preventiva, o que tem ocorrido com uma frequência menor (em percentagens próximas dos cinco por cento), mas mesmo assim superior ao que seria aceitável, pela flagrante injustiça que representa.
Há que considerar ainda que o recluso em prisão preventiva sob vários aspetos está numa situação pior do que os condenados, não beneficiando, como estes, de saídas precárias ou todo o tipo de medidas tendentes à sua reinserção social. E com frequência uma parte significativa da pena é cumprida em regime de prisão preventiva.
Também quanto a este aspeto, há uma mentalidade corrente na opinião pública que não se coaduna com os princípios constitucionais e legais. Essa mentalidade faz associar automaticamente os crimes mais graves à prisão preventiva, quando os pressupostos desta não dependem diretamente da gravidade do crime indiciado, mas da existência de perigos de fuga, de perturbação da investigação e da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º do Código de Processo Penal). É corrente, por exemplo, a indignação no caso de libertação judicial (por não aplicação da prisão preventiva) de arguidos indiciados pela prática de crimes graves, como se isso representasse uma frustração da ação policial ou um sinal de impunidade (que não é, pois o arguido poderá obviamente vir a ser condenado, na altura própria, em pena de prisão). Os próprios magistrados não se conseguem libertar desta mentalidade, ou, por causa dela, temem não ser compreendidos pela opinião pública.
Justifica-se, pois, um esforço pedagógico junto da opinião pública que leve à compreensão da função da prisão preventiva e do relevo do princípio da presunção de inocência do arguido, assim como das garantias de defesa deste antes da sua condenação definitiva.»
sexta-feira, 20 de abril de 2012
Presos em Portugal
Em 15 de abril último, encontravam-se presos 13179 cidadãos, 2656 (20,1%) dos quais em prisão preventiva.
Em 15 de maio de 2004, os presos eram 13670, encontrando-se 3547 (25,9%) em prisão preventiva.
A diminuição do número de cidadãos em prisão preventiva só pode dignificar a justiça.
Em 15 de maio de 2004, os presos eram 13670, encontrando-se 3547 (25,9%) em prisão preventiva.
A diminuição do número de cidadãos em prisão preventiva só pode dignificar a justiça.
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