sábado, 29 de março de 2014

Segurança

"Sente que Portugal está a tornar-se num país mais seguro?", pergunta-se, hoje, no DN. À hora a que o leio, a resposta é unívoca: 141 votos pelo sim, 1412 pelo não. Uma sociedade em empobrecimento forçado não é, com certeza, uma sociedade segura. Não há Relatório Anual de Segurança Interna que nos valha.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Diminuições há muitas

A hipotética criminalidade participada diminuiu. É uma diminuição que acompanha os sinais do tempo. Esta aritmética, que já se tornou ritual, tem a relevância política da aparência. Falta-nos a álgebra da violência, da emigração ou da natalidade.

A impunidade organizada

Los portugueses y portuguesas esperan del poder judicial y de sus agentes la asunción de su papel crucial en la defensa de derechos e intereses democráticos, ejerciéndolo con máximo celo en las condiciones existentes y exigiendo y dinamizando cambios que les permitan un ejercicio aún mejor. El problema no se resuelve alargando los plazos de prescripción. Ocho años es mucho tiempo y el alargamiento apenas llevará a que se demore un poco más el lograr la prescripción y que la erosión de la prueba por el transcurso del tiempo proporcione la absolución de los acusados o leves condenas. Perdida la confianza en los políticos, los portugueses y las portuguesas, a pesar de las percepciones negativas sobre la justicia, no la quieren dejar caer y están próximos a ayudarla a (re)levantarse. ¿Por qué se resiste el Poder Judicial a esta alianza?

Boaventura de Sousa Santos

terça-feira, 25 de março de 2014

Presos em excesso

“TOO many Americans go to too many prisons for far too long, and for no truly good law-enforcement reason.” The person who said that was neither a defence lawyer, nor a prisoners’-rights advocate, nor a European looking down his nose across the Atlantic. It was instead America’s top law-enforcement official, Eric Holder, the attorney general. On Monday Mr Holder announced several changes to federal prison policy, the most important of which was that federal prosecutors will no longer charge low-level, non-violent drug offenders with crimes that trigger “draconian” mandatory-minimum sentences. But how did America’s prison population become so unmanageably huge?
America has around 5% of the world’s population, and 25% of its prisoners. Roughly one in every 107 American adults is behind bars, a rate nearly five times that of Britain, seven times that of France and 24 times that of India. Its prison population has more than tripled since 1980. The growth rate has been even faster in the federal prison system: from around 24,000—its level, more or less, from the 1940s until the early 1980s—to more than 219,000 today.

sábado, 22 de março de 2014

Basicamente

Basicamente tornou-se no advérbio da moda. Basicamente, andámos a viver acima das nossas posses. Basicamente, acabou-se a impunidade. Basicamente, haveremos de pagar a dívida para memória futura.

Sujeito perigoso

Las personas con enfermedad mental y sus familias siguen sin digerir la nueva reforma del Código Penal, actualmente en tramitación parlamentaria, que ha impulsado el ministro de Justicia, Alberto Ruiz Gallardón. Su indignación se resume en una palabra “sujeto peligroso”, que es como el futuro código quiere definir a las personas con enfermedad que cometan un delito. 

Andaluces

sexta-feira, 21 de março de 2014

Vistos que branqueiam

Houve quem alertasse para o risco dos vistos dourados se tornarem portas abertas para o branqueamento de capitais. Tal risco foi rapidamente desvalorizado. A notícia de hoje da RR merece, por isso, atenção: "A Polícia Judiciária deteve um cidadão chinês a quem Portugal concedeu recentemente uma autorização de residência ao abrigo dos chamados vistos dourados, actualmente previstos na Lei portuguesa para atrair investimento estrangeiro. O homem é procurado na China por crimes de burla e, ao que a Renascença apurou, terá sido com dinheiro ilícito que em Portugal comprou a casa que lhe deu direito ao visto."

quinta-feira, 20 de março de 2014

Prescrever a prescrição

Tal como na vida, também na justiça não há memórias eternas. Uma justiça que não soubesse esquecer seria uma perversidade. O que hoje ouvi, creio que na TSF, ao Dr. Tiago da Silveira, é correto: a solução não está em aumentar o prazo. Não é o tempo que deve escandalizar, mas a competência.

O que aqui escrevi sobre a prescrição.

quarta-feira, 19 de março de 2014

A Boa-Hora Cómica

Crónica de Fialho de Almeida, extraída do livro Pasquinadas, IV volume das Obras Completas, Círculo de Leitores


Subo a Rua Nova do Almada um tanto aborrecido — acabo de pagar uma enorme conta no livreiro, e de ser apresentado ao orador que eu mais detesto, depois do cornetim. O dia é pardo, nuvens no alto, o vento a erguer da rua redemoinhos dum pó corrosivo à pele; e com um milhão de diabos!, não tenho hoje visto senão raparigas barbudas nos asfaltos!
Estas picuinhas todas irritam-me: e como o Ferin não tem novidades, enfio pela espécie de saguão estreito, que a Câmara Municipal convencionou chamar o Largo da Boa-Hora. À esquerda há uma rampa bordada de vadios e mulheres públicas, nos dias de audiência: um sumidouro público no centro: carros das obras públicas a um canto: do lado direito, uma sentina pública com letreiro por cima — e enfim, como pano de fundo a todo este cenário público de caserna e de alcouce, aí temos o maravilhoso Palácio da Justiça de Lisboa! Ao subir as escadas, acho-me numa espécie de átrio com bancos de pedra em circuito, um rodapé de azulejos gastos, o pavimento de lajes, e um cheiro inquietador de ralé que me faz náuseas. Ao fundo há um portal que dá acesso a uma pequena escada de pedra, até ao claustro; no meio do átrio, duas ou três miseráveis mobílias de mansarda, que os esbirros da lei vão penhorar, e que duas outras pobres mulheres estão velando, enrodilhadas em xales, despenteadas, com sapatos de ourelo, e tendo no ar esmagado alguma coisa de horrível que leva ao Tejo, ao Casal dos Ossos ou à cadeia.
Felizmente que a polícia está de guarda ao desespero que elas esgatanham em si próprias, rasgando os xales mais, dizendo baixo a sua vida lúgubre de ménage, com maridos bêbedos, pancadas, filhos, a casa de prego, o senhorio, e quatro ou cinco libras de cão nos armazéns de provisões.
Sobre um dos bancos, um cego ouve-as chorar as suas grandes dores, e sorri-se, aconselhando meio decilitro de marufo, àquelas três princesas... o marufo ali da Tendinha, que alarga a coragem, e espairece.
Tipos esquálidos que atravessam o átrio, detêm-se olhando as cadeiras coxas, os bancos de cozinha imundos, e os baús pelados como consciências de juízes.
Num dos montões há um retrato a óleo, primitivo, representando um figurão de farda a ouro, colarinhos estrangulados por uma gravata de coleira, manto de Cristo, meia justa — o qual, todo risonho numa barba em passa-piolho, cheira uma flor com dengosidades de fruste, segundo a tradição galante dos estoiradinhos lisboetas do século passado. Mais longe, um espelho de cómoda assenta sobre um lavatório de ferro enferrujado.
Alguns fadistas entram; zangarreando a aravia rútila dos arrabaldes: e por pândega, caricaturando os casacas, vão fazer toilette diante daquele espelhinho de casebre operário, que se envergonha e treme de pudor, por ser trazido assim brutalmente à hasta pública, em meio das chufas cínicas de quem passa. Mas nesse momento uma mulher desce do claustro, ruidosa de gomas e penduricalhos escarlates. Outras a seguem, gesticulando, espaventosas, numa gralhada de codornizes fugidas da gaiola.
Um dos fadistas chega-se:
 — Então? – diz ele.
A moça alumia na cara um deste júbilos bestiais de bacante espavoada, bate as palmas, atira-lhe ao pescoço os braços esticados.
— Aqui estou livre! O juiz estava com telha. Saíram-me só três meses de multa, a tostão.
Há uma alegria que atravessa o âmbito e salpica de nódoas os três grossos montões de mobília — chalaças, risadas, berros: enquanto as outras choram silenciosamente as suas cadeiras empenhadas.
— Saíram-lhe só três meses de multa. Que dito mais flagrante! Como se na Boa-Hora a justiça não passasse duma lotaria!

Subidos oito ou dez degraus da pequena escada de pedra, aparece um pátio quadrado, com toscos arcos que restam do antigo claustro do convento. Nos dias de audiência, uma tropa de polícias, mulheritas do povo, vagabundos, simples flâneurs e informadores de jornal, acumula-se ali numa gralhada de feira; e saltam das palestras revelações de arrepiar os cabelos ou fazer rebentar às gargalhadas. O dia em que por lá passei, fora destinado ao julgamento das parteiras.
Com muito custo, atropelando massas de gente lacrimosa, que se aglomerava pelo corredor que leva à sala de audiência, lá conseguimos captar as atenções dum cavalheiro, o qual, untuoso, trocando o pelo e vice-versa, condescende a ouvir os nossos títulos de jornalista interessado na questão... oh!, pelo lado pitoresco simplesmente!
O cego do átrio viera subindo também, pela mão duma rapariguita esguedelhada.
— O senhor escrivão Carvalho, meu senhor?
— Não conheço, meu amigo. E vossemecê que vem fazer aqui?
— Saiba Vossa Senhoria que sou testemunha.
— Testemunha... testemunha ocular?
— Assim, assim...
Lá conseguimos entrar na sala de audiência: é uma casa oblonga, baixa de tectos, e com o pavimento imundo de escarros secos, palitos quebrados e poeira em crostas de meia polegada de espessura. Vai-lhe ao redor um rodapé de azulejos pálidos, recortando vasos de flores sobre a caliça parda das paredes. Uma grade de rampa separa o banco dos réus, do espaço reservado aos curiosos. Entre duas janelas, ao fundo, fica o púlpito do senhor juiz, um pesadão, de cabeça em pêra, sangue nos olhos, a palavra difícil, a elocução atarantada. A direita, os senhores jurados amesendam, num velho banco, a sua sagacidade bronca de hipopótamos. Um deles, grosso, obeso, glabro, com lunetas de tartaruga e olheiras papudas — cinquenta anos de honra em panos crus — é um austero mercador da Rua Augusta, cuja mulher, muito mais nova, há seis anos começa a preferir a esse marido apático de sessenta anos dois rapagões de trinta que há em casa, sob o pseudónimo adorável de caixeiros. À esquerda deste, um outro verde, a suíça dura, a mão peluda, um prognatismo feroz de australiano, parece ir criticando na sala os temperamentos através a factura do calçado, sobre que ele esparge um olho torto, minaz, desorientado, de sapateiro cúpido e facínora. E mais longe quatro têm cara de cretinos e riem vagamente um riso em navalha, escorrido dos beiços lívidos, sem comissuras, imóveis, como o das caraças de pataco.
Ainda um quinto jurado é digno de croquis. Traz um bigodão colado no beiço, o qual se despenha em catarata, até lhe ocultar o queixo e o colarinho. Sob uma tinta lúgubre, ressaem-lhe em pirâmide as maçãs do rosto, acidentadas; duas rochas-tarpeias por onde os globos dos olhos parece que vão precipitar-se: e inquieto, como um malandro feroz que a polícia espicaça, ei-lo corre com a vista a sala inteira, saca do bolso papelinhos sebentos, raspadeiras, canivetes, boquilhas, que fica a mirar, e depois embrulha, e depois guarda, para logo em seguida os tornar a exibir sobre os joelhos, esbugalhando os olhos contra as acusadas, como se aquela camaradagem de infâmia o fascinasse, e o banco onde elas se acurvam estivesse reclamando a intimidade dos fundilhos das suas calças pretas.
E este é o sinédrio de inteligências claras e consciências aplicadas, que decidirá se acaso as tecedeiras de anjos incorreram no crime, picando com estiletes de meio metro os ventres inflados das criadas ladinas, e das chics esposas que sob a aquiescência dos maridos fizeram da fecundidade uma vergonha.

Ficam da esquerda, perto do púlpito do senhor juiz, as carteirinhas destinadas ao ministério público e advogados. A sala é tão estreita, que todos estes funcionários se acotovelam uns aos outros, as rés, advogados, juiz e mais comparsaria da sala, incluindo os jornalistas, que escrevem sobre tiras de almaço as suas impressões. Toda esta família sua, e se permite exalar patchoulis de fábrica própria, a ponto de parecer que a comédia da audiência transmutou de cenário, e que o segundo acto já não decorre no templo da Justiça, senão nuns irmãos unidos que há no largo, com o seu letreiro municipal por cima da porta.
Os Russos dizem: é necessário que a cabana cheire ao dono. E na Boa-Hora assim sucede; a Justiça cheira efectivamente ao tribunal.
Depois do juiz, a fisionomia que mais fere é o delegado, os crocs do bigode recurvos em proa de saveiro, os seus anéis de oiro fosco, a sua falta de vista e a sua beca. Nunca vejo estes togados elegantes, com mãos de bispo, o ar vitorioso, e rescendendo a perfumes de White-rose Peau-d’Espagne que a mim mesmo não pergunte se eles irão cantar alguma ária na audiência, tão familiarmente se abra- çam, no meu espírito, a noção da justiça oficial contemporânea, com o teatro, que já hoje nos dá da magistratura uma ilusão bem mais emocional.
Entre os advogados, um gordo, baixote, apesunhado, com pequeninas feições perdidas a um canto da sua enormíssima cara macilenta, tem dois olhitos que luzem no fundo duns buracos, sob uns sobrolhos hirsutos, como pedaços de hulha ao pé de dois molhos secos de carqueja. Oh, não tenham medo que haja fogo! Este advogado é de acender na caixa, e nem mesmo a dizer banalidades produz chama.
Um outro é rabulista, ele azougado, com saracoteios maganos de compadre: e os olhos gotejando resina, como duas ameixas engelhadas.
Este defende a esmo os criminosos, mostrando um álbum pelos corredores, à clientela, com as amostrinhas dos discursos, os argumentozinhos, os preços — e levando a garrafa faz-se abatimento. O seu truc é já hoje quase corriqueiro. Começa recordando ao júri as tremendas responsabilidades que impendem dum veredictum leviana ou malevolamente formulado.
Durante os interrogatórios põe-se a estudar as caras dos jurados. Júri em que haja, pelo menos, dois tolos, pertence-lhe — porque este domínio boquiabre um asno, pelo mesmo sistema por que um sapo fascina e estarrece uma doninha!
Ora, num curro de nove jurados, mesmo escolhidos a capricho, a contribuição de dois tolos é duma tal benignidade!... Lombroso disse uma vez que num grupo de seis cidadãos assembleiados para a discussão de coisa pública, quase era certo poder-se arrebanhar aí a sua dúzia e meia de patetas, sem menoscabo à toleima que cada um deles pudesse desenvolver pessoalmente.
O certo é que o meu sacripanta triunfa. Os assassinos passam-lhe todos por bêbedos, os larápios por famintos; e quanto ao adultério... histerismo!
Da sua boca loquaz, amachucada, granizam, jactitando as frases da defesa, feitas de tudo, sentimentalidades da Biblioteca das Damas, trucs forenses, partidas, trapalhadas. E aquilo admite-se, os juízes sabem, o ministério público sorri-se, todos lhe acham graça — o alma do diabo!, o rabulista! — e indulgente, o tribunal encolhe os ombros e deixa-lhe passar a cambada de clientes, porque se não conseguiu afinal provar o roubo, ou porque não parece ter havido premeditação no assassinato.

A justiça antiga, de gládio e balança, as grandes mamelas turgentes sob o peplum, amachucou-a a Boa-Hora numa caricatura soez de alcoviteira, cúpida e manhosa, que pede cinco tostões por conta das fianças, e vai de porta em porta, e influência em influência, entregar a carta de empenho que faz vergar a consciência dos juízes, e que ao mesmo tempo espapaça a lei, como uma cataplasma de peros, no sentido cobarde do perdão.
A piedade que hoje move a simpatia do homem diante de todas as espécies de crimes, em vez de dirigir exclusivamente sobre as vítimas os seus focos de sensibilidade lírica, nevrótica, excessiva por vezes, teima em abraçar no mesmo jorro também os criminosos, que ela desculpa chamando-lhes revoltados, heróis talvez, larvados, doidos, e procurando enfim explicar, pelo bom lado, os seus impulsos cruéis de bestas-feras.
No nosso tempo, a honra é conforme. Revolta-se a gente aos vinte anos contra coisas que aos sessenta legitima sem a mais leve hesitação de consciência. Um processo caminha até deparar com o dinheiro que o asfixia na poeira dum arquivo. Tem-se razão, conforme a argúcia do advogado que nos serve. Desmandos imperdoáveis na classe baixa são leviandades apenas na classe média, e daí para cima, qualidades!
Lassa de tudo, sob um democrático e igualitário regime que lhe tirou o carácter, a sociedade de hoje é chata e medíocre, fora dos seus acessos de febre convulsiva, e quase não tem lucidez para demarcar fronteiras entre a desonra e a probidade.
Pranzini e D. Bosco nos parecem igualmente interessantes. No fundo da nossa alma, nenhuma solidez de convicções, nenhuma crença, respeito algum. Por exemplo, a religião serve de escárnio à populaça. A lei é letra morta. Não há aristocracias de classe, impondo-se às rebeliões, como grandes portas brônzeas de fortaleza. E por outro lado, numa ilustração, nenhuma cultura a escorar a consciência histerizada por todos estes desmoronamentos!
Ora, desde que a ilusão daquelas sagradas coisas se perde, nós não podemos deixar de pôr a blague ao serviço dos nossos desalentos.
E é singularíssima a impressão que o Tribunal da Boa-Hora já começa a produzir em toda a gente. A princípio, ainda se percebe a distância que medeia entre os magistrados, os réus, e os oficiais de diligências. Porém, pouco a pouco, o ar enturva-se, os olhos vão perdendo a percepção contornada das imagens, baralham-se as figuras, cabriolam — e aparecem depois os réus com as togas dos juízes, os advogados sobre o banco dos réus, os juízes de oficiais de diligências... E enquanto o cego aconselha marufo à sociedade, ouve-se no átrio a voz dos contratadores oferecendo senhas de absolvição para todas as espécies de crimes, mais baratas que na casa, e a gralhada das moças que esbracejam, regougando:
— O juiz estava com telha, ó Daniel! Saíram-me só três meses e multa. Saíram-me, entenderam? Como se na Boa-Hora a justiça fosse uma questão de lotaria!

sábado, 18 de janeiro de 2014

Intermezzo

que alguém nos acuda ou tu me acudas
ou eu te acuda e junto nos acudamos
mas oh vós que não nos acudis
pedimos mais exatamente que não nos acudam.

António Aragão

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Bullying prisional

O número de reclusos nas cadeias portuguesas ultrapassou os 14.100, no final de 2013, valor mais elevado desde 1999, segundo dados provisórios da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
As estatísticas provisórias indicam também que 18,4 por cento dos detidos, no final de 2013, estavam em prisão preventiva e 18,5 eram estrangeiros.

Transbordo

Do transbordo dos químicos da Síria ao transbordo dos processos das comarcas a extinguir, é a retórica que ocupa o espaço mediático. Todos os dias, é mais um pouco da realidade que nos escapa. Será o futuro a conhecê-la: para alguns, uma realidade de sonho; para os outros, uma realidade sem remédio.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Por uma moral fiscal

A propósito de uma questão penal que envolve uma princesa de Espanha, escreveu André Macedo:
"Não é um debate fácil - há muita raiva dirigida à família real numa altura de grandes dificuldades -, mas é também um assunto que em Portugal não precisamos de enfrentar. Não só não temos monarquia (felizmente) como o Governo nos poupou a qualquer inquietação cívica e penal ao aprovar mais um espetacular perdão fiscal (o segundo em dez anos) que livrou os evasores e os aldrabões que enganaram o País de ser expostos e julgados - os que tiverem cometido fraudes -, além de não pagarem juros de mora e de suportarem no máximo dez euros de multa."
Um familiar, no ano passado, atrasou-se meia dúzia de dias no pagamento do imposto de circulação de um veículo com mais de vinte anos; recebeu, há dias, uma notificação para pagar uma coima de dez euros, quase tanto como o imposto que pagou.
Os estrangeiros ricos tem um tratamento fiscal diferente daquele que é dado aos portugueses que ainda por aqui andam; parece que é por causa do défice.
Nada, muito menos um ajustamento, pode justificar um direito fiscal sem moral.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Um Ministério Público recorrente (4)


Os recursos são garantias com dimensão constitucional.
O Ministério Público não pode entender a redução dessas garantias em nome de uma pretensa eficácia da justiça ou por causa de uma discutível inflação recursória.
É preciso não esquecer que é a própria volatilidade da jurisprudência que induz, significativamente, os recursos.
Não sendo o Ministério Público um contribuinte estimável dessa pretensa inflação, a verdade é que, como recorrido, tem um trabalho acrescido.
Também aqui temos os números, que são muitos, mas não temos os conteúdos.
Não se tenha medo, porém, de esclarecer que em muitas das respostas (quantas?) o Ministério Público limita-se a aderir à bondade da decisão recorrida.
A monitorização das intervenções do Ministério Público em sede de recursos é uma exigência.
Sem ela, não teremos a percepção do que se faz e daquilo que seria de fazer.
 
 
Abordando a carta temática dos recursos, dir-se-á que é natural que, em 1997, 25% dos recursos interpostos para os tribunais da Relação dissessem respeito a crimes de emissão de cheques sem cobertura, e que 12% desses recursos dissessem respeito a crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, e que, em 2003, 12% dos recursos dissessem respeito a crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e 3% a crimes de cheque sem cobertura.
É também natural que, de 1997 a 2003, sistematicamente, cerca dos 30% dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça fossem respeitantes a crimes de tráfico de estupefacientes.
Estas percentagens, e a sua evolução, condizem com as percentagens respeitantes aos tipos de crimes constantes das acusações deduzidas pelo Ministério Público nestes períodos e às percentagens de arguidos condenados, em 1ª instância, em penas significativas de prisão.
Não há, nessa vertente, nada de anormal.
O que seria interessante conhecer, independentemente dos crimes em causa, seriam as razões substanciais ou adjectivas dos recursos.
Os diversos relatórios anuais do Ministério Público nada esclarecem sobre esta matéria.
E não há outras abordagens sedimentadas destas questões.
Talvez no futuro, possam vir a ser criados novos parâmetros de avaliação, parâmetros que não sejam apenas numéricos, mas que nos permitam também divagar sobre a alma dos recursos.
Seria uma área em que a colaboração com as diversas Faculdades de Direito ajudaria a que a justiça repensasse alguns dos seus problemas e também alguns dos seus fantasmas.
 
 
Em 1998, num texto intitulado “O princípio da igualdade, a medida da pena e o Ministério Público”, o Dr. Simas Santos escrevia que “um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça e o problema conexo das disparidades na aplicação das penas que tem preocupado juristas e filósofos do direito em quase todas as sociedades democrática.”
Em 2004, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, em artigo do mesmo autor e do Professor Manuel Matos, sobe a “Medida Concreta da Pena, no Supremo Tribunal de Justiça, no Tráfico de Estupefacientes”, foi escrito que “... a posição que o Ministério Público assume quanto à pena concreta é um importante preditor da sentença, as suas recomendações relevam, em geral, no resultado final. Dada a sua estrutura organizacional, o Ministério Público está em boas condições para contribuir para a disseminação de recomendações que vierem a ser elaboradas.”
A coerência na aplicação das penas tem sido uma preocupação constante em várias instâncias internacionais, sendo repetidas as orientações para que a igualdade se cumpra.
Não poderá omitir-se que no processo decisório convergem, não poucas vezes, factores exteriores que afectam essa igualdade.
As mensagens passadas pela comunicação social, a atitude do público, o contexto social local, são elementos que podem ponderar na fixação da pena.
Também factores interiores ao próprio decisor não serão despiciendos em tal ponderação.
Creio que será nesta área que o Ministério Público precisa de estruturar uma sólida estratégia de actuação no âmbito dos recursos.
A segurança e a credibilidade da justiça passam por um tratamento idêntico para idênticas situações.
Diz-nos o conhecimento do dia-a-dia judiciário que a desigualdade das penas e das medidas concretamente aplicadas é uma realidade da qual nos apercebemos com facilidade.
A aplicação da medida de inibição de conduzir é um dos exemplos mais flagrante que neste momento se poderia dar.
A amplitude das molduras penais, possibilitando a adequação da pena em conformidade com os diversos elementos que importam à sua concretização, traduz um enriquecimento na administração da justiça, mas não pode tornar-se num veículo de desigualdades.
A concretização da pena não é, nem pode ser, um exercício de subjectividades.
Naquilo que ao Ministério Público cabe como defensor da legalidade, o que também quer dizer como defensor da igualdade, a tal ampla legitimidade em matéria de recurso deverá ser um importante instrumento de igualização do arguido perante a pena.
Tendo os meios, é pena que se possam perder as oportunidades.
 
Dissertei aqui, modestamente, claro, enquanto magistrado do Ministério Público.
Gostaria de terminar falando enquanto cidadão.
Valerá a pena recorrer?
O cidadão responde com certeza que sim.
É esta evidência que todas as análises, todos os discursos e todos os propósitos legislativos deverão ter em conta.
 
 
 
Nota: ao falar-se nos recursos obrigatórios omitiu-se, deliberadamente, qualquer referência aos recursos para o Tribunal Constitucional.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Serviço público

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Um Ministério Público recorrente (3)

Em 2003, o Ministério Público, no âmbito dos inquéritos, das instruções e dos processos-crime classificados, interpôs 1460 recursos para os tribunais da Relação: 272 no Distrito Judicial de Coimbra; 238 no Distrito Judicial de Évora; 489 no Distrito Judicial de Lisboa; e 461 no Distrito Judicial do Porto.
Tendo em conta que, naquele ano e no mesmo âmbito, foram interpostos 9287 recursos, constata-se que a percentagem dos que couberam ao Ministério Público corresponde a 15,7% do total.
Daqui decorre que o Ministério Público foi recorrido em 84,3% dos aludidos recursos.
Se consultarmos os elementos estatísticos referentes a 2001, verifica-se que o Ministério Público interpôs 1491 recursos, mais 31 do que em 2003.
Nesse ano, nos tribunais da Relação, deram entrada 6876 recursos penais, pelo que se pode concluir que os interpostos pelo Ministério Público corresponderam a 21,6% do total, sendo recorrido em 78,4%.
Se recuarmos um pouco mais e consultarmos os elementos estatísticos referentes a 1996, verifica-se que o Ministério Público interpôs 1938 recursos, mais 478 (+32,7%) do que em 2003.
Nesse ano, nos tribunais da Relação, deram entrada 5151 recursos penais, pelo que se pode deduzir que os interpostos pelo Ministério Público corresponderam a 36,7% do total, sendo recorrido em 63,3%.
Não vos querendo cansar com outras enumerações, deverá acentuar-se, no entanto, que, havendo um aumento constante dos recursos penais interpostos, há uma diminuição sistemática dos que são interpostos pelo Ministério Público: em números globais e, obviamente, em termos percentuais.
Cada vez menos recorrente, o Ministério Público vai tornando-se cada vez mais recorrido.
As razões para este desencontro aritmético não serão fáceis de encontrar.
Poderá dizer-se que a credibilidade das decisões judiciais recorríveis aumentou junto dos magistrados do Ministério Público. E digo-o sem ironia.
Poderá também dizer-se que o interesse ou a disponibilidade dos magistrados do Ministério Público em recorrer tem diminuído.
Poderá ainda adiantar-se que faltará aos magistrados do Ministério Público o estímulo para o desenvolvimento de uma tarefa que exige um particular empenho.
Sejam quais forem as razões, a verdade é que devem tornar-se preocupações.
 
Tendo a contabilidade, não temos os conteúdos.
De que tipo de decisões recorreu? Com que argumentos? Encontra-se alguma articulação entre os diversos magistrados no que diz respeito à actividade recorrente do Ministério Público?
O que se possa dizer é empírico.
Correndo esse risco, não será ousado afirmar que essa actividade não foi sistemática nem obedeceu a qualquer razão de estratégia criminal.
Se analisarmos o mapa dos recursos por comarcas e círculos, encontram-se desvios quantitativos que só poderão ser justificados, à falta de outros elementos, pela maior ou menor apetência dos respectivos magistrados para a interposição dos recursos.
A título de exemplo:
No Círculo Judicial de Seia, em 2003, para 1384 processos comuns, sumários e sumaríssimos iniciados, foram interpostos 15 recursos, o que corresponde a 1,08%.
No Círculo Judicial de Aveiro, para 2262 processos iniciados, foram interpostos 19 recursos, o que corresponde a 0,83%.
Ou seja: havendo uma variação, para mais, de 63,4% nos processos, verificou-se apenas uma variação de 33,3% nos recursos.
Muito sumariamente, no que tange aos recursos interpostos pelo Ministério Público nos tribunais da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, segundo os elementos que pude recolher, constatou-se que, em 2003, em Coimbra, foi interposto 1, em Évora, 4, no Porto, 6.
Não foram muito diferentes os números em outros períodos.
Também aqui o Ministério Público foi um recorrente mitigado, mas, e digo-o outra vez sem ironia, não deixou de ser um recorrido esforçado.
E, no entanto, é preciso realçá-lo, em 385 recursos interpostos pelo Ministério Público, na 1ª Instância, que foram julgados em 2003, verificou-se que 240 (62,3%) tiveram provimento e 145 (37,6%) estiveram sujeitos ao insucesso.
Mas se nos reportarmos a 1992, em 1452 recursos interpostos pelo Ministério Público e julgados nesse ano, 971 (66,8%) obtiveram provimento e 481 (33,1%) não o obtiveram.


Um Ministério Público recorrente (2)

O artigo 401º, nº 1, alínea a), do actual Código de Processo Penal, estabelece que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido.
Não se trata de uma disposição inovadora.
O Código de Processo Penal de 1929, no seu artigo 647º, 1º, dizia o mesmo, ainda que com a diferença ligeira de se reportar ao exclusivo interesse da defesa.
Em ambas as disposições, o poder concedido ao Ministério Público em matéria de recursos penais é o mais amplo possível.
É natural que o seja, já que concedido a uma magistratura que se deve reger por opções de estrita legalidade.
Funcionará como uma válvula de segurança do sistema, permitindo que, para além do imediatismo dos interesses em causa, razões de harmonia e concertação judiciária possam ser levados à consideração de uma outra instância.
Mas o que fazer com tal poder? Como o exercer com ponderação e eficácia?
No antigamente, nesses anos de desconfianças, o próprio Código, e outra legislação, impunham ao Ministério Público que, em certas circunstâncias e relativamente a certos crimes, interpusesse recursos.
Eram os recursos obrigatórios, área especialmente visada na avaliação funcional dos magistrados de então.
Assim, o Ministério Público tinha a obrigação de recorrer –
Das decisões que não declarassem o impedimento do juiz, nos casos em que o mesmo lhe tivesse sido oposto (§§ 1ºs dos artigos 647º e 110º);
Das sentenças finais nos processos em que o juiz, agente do Ministério Público ou escrivão fossem ofendidos, por actos cometidos na sua presença e no exercício das suas funções, ou fora delas, mas por causa das mesmas (artigos 647º, § 1º e 116º);
Das decisões que aplicassem penas maiores fixas (§§ 1º do artigo 647º, único do artigo 473 e artigo 526º);
Das decisões proferidas contra a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno (artigos 647º, § 1º e 670º);
Sempre que o superior hierárquico lho ordenasse, mesmo que se houvesse conformado com a decisão (§ 2º do artigo 647º);
Das decisões proferidas contra o Estado, sempre que não houvesse ordem superior, escrita, em contrário (artigo 230º, nº 1, alínea f), do Estatuto Judiciário);
Das decisões absolutórias em processo de transgressão por abertura de poços dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Sintra e Loures (artigo 12º do Decreto-Lei nº 30448, de 18 de Maio de 1940).
Mas entendia-se, então, que não chegavam estas imposições que resultavam da lei.
Por via hierárquica, para além da possibilidade, como vimos, de ser ordenada a interposição de recurso em cada caso individualmente considerado, estabeleceram-se, de uma forma genérica, recursos obrigatórios.
Estar-se-ia, aqui, perante uma forma de direcção institucional em que se privilegiaria a conjuntura.
Por exemplo:
Das decisões absolutórias em processos por exercício da indústria de agentes de emigração ou de passagens e passaportes sem a necessária autorização (imposição de 1923);
Das decisões absolutórias proferidas nos processos por crimes de emigração clandestina, designadamente de aliciação, engajamento ou colaboração na obtenção de documentos -contratos de trabalho, cartas de chamada ou equivalentes- para emigração (imposição de 1959);
Das decisões que não aceitassem a definição de açaimo exposta nas Instruções da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para a execução do Decreto-Lei nº 29441 (imposição de 1940).
Para além destes recursos de interposição obrigatória, por força da lei ou de determinação hierárquica, a hierarquia definia algumas situações em que aconselhava a interposição de recursos.
Era aconselhada a interposição de recurso:
Sempre que estivesse em causa o prestígio da autoridade (despacho do Procurador-Geral da República de 14 de Fevereiro de 1949);
Das sentenças proferidas em processo correccional pelo juiz substituto (Circular de 9 de Março de 1935);
Sempre que se discutisse a necessidade de licença para a realização de quaisquer obras ou trabalhos a que se referia o artigo 282º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 19 de Dezembro de 1892 (Circular de 26 de Fevereiro de 1948);
Nos processos pelo uso e detenção de armas proibidas quando se declarasse que a competência para elas não pertencia aos tribunais comuns (Circular de 23 de Julho de 1949).
Não tenho elementos que me permitam falar sobre o modo como esse aconselhamento se repercutiria na actividade dos magistrados.
Mas face à expressividade da hierarquia então existente, aliás adequada ao contexto político da época, será legítimo admitir que tivesse sido interposto um número significativo de recursos em resultado dessas orientações.
Justificando esta solução legislativa, nomeadamente a dos recursos obrigatórios, escrevia, em 1934, Luís Osório:
O Ministério Público não é propriamente um acusador, mas um representante da sociedade que tem interesse em que a justiça seja feita, e fazer justiça pode ser absolver ou baixar a pena. Assim, o recurso pode ser interposto a favor do réu, o Ministério Público deve recorrer de certas decisões em que é preciso um exame mais cuidadoso do processo; o ter-se conformado com a decisão não o impede de recorrer.
É curioso anotar esta associação entre a obrigatoriedade do recurso e a necessidade de uma análise mais cuidada de certas matérias, o que nos levaria para considerações que estão fora do propósito deste texto.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1957, estabeleceu que aos recursos interpostos por dever de ofício (§ 1º do artigo 647º e § único do artigo 473º do Código de Processo Penal) não era aplicável o disposto no artigo 690º do Código de Processo Civil, ou seja, interposto o recurso obrigatório, o Ministério Público não estava obrigado a apresentar alegações (Bol., 63-383), aliás na sequência de um outro acórdão do mesmo Tribunal, de 21 de Novembro de 1941 (Revista de Legislação, ano 74º, pág. 381, e ano 73º, pág. 296).
Sustentava-se que, sendo o recurso interposto por imperativo da lei e não por discordância com o decidido, nunca seria possível exigir ao recorrente invocar razões para a alteração da decisão em recurso.
Os tempos mudaram.
Exceptuando o disposto no artigo 3º, nº 1, alínea o), do Estatuto do Ministério Público, que estabelece que deve ser interposto recurso “sempre que a decisão seja efeito de concluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa”, e o disposto no artigo 446º, nº 1, do Código de Processo Penal, que estatui que “o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível”, a lei não determina a obrigatoriedade de outros recursos.
Seria interessante analisar, em outro momento, em que medida a autonomia do Ministério Público não se compagina com essa obrigatoriedade legal ou com um seu possível alargamento.
Por outro lado, também não existem determinações hierárquicas que, de um modo genérico, imponham a interposição de recursos.
Nem por aconselhamento foram dadas orientações ou suscitadas interrogações.
Escreveu, o outra vez citado Luís Osório, que “o Ministério Público é a parte que maior poder de recurso tem.
Um poder assim coloca sérias questões relativamente ao seu exercício, ou melhor, à gestão do seu exercício.
Num estado de abandono legal e hierárquico, cabe a cada magistrado o risco da dispersão funcional nesta matéria.
Uma política criminal, e tanto se tem falado dela, passa, necessariamente, por uma prévia definição de algumas linhas sobre as situações em que o Ministério Público deveria ter uma particular atenção para o recurso penal.
Apesar desse poder, os elementos estatísticos disponibilizados apontam para um exercício relativamente mitigado.

 
 
Nota: de 2005

domingo, 12 de janeiro de 2014

Um Ministério Público recorrente

Os recursos são remédios. Umas vezes, eficazes; outras, nem por isso. Se a justiça fosse uma aritmética, uma prova dos nove seria suficiente para aquilatar da bondade das decisões. Mas a justiça é um discurso, muitas vezes redundante, que precisa de outros discursos, também eles muitas vezes redundantes, que credibilizem os primeiros. Se me permitem uma ideia da justiça próxima daquela que poderia ter um tal Josef K., ouso dizer, ainda que o não deva sustentar, que o trânsito em julgado de qualquer decisão traduz a natureza da humanidade que somos: incerta e efémera. Nessa ideia, ou melhor, nesse sentido que estará entre a ética e a estética, a justiça seria um recurso em contínuo em busca, não de um tempo perdido, mas de uma verdade impossivelmente definitiva. Muitos dos equívocos, aparentes ou reais, que a justiça gera, resultam do esquecimento da sua natureza: ela é prosaica e terrena. O que nos vão vendendo é a ilusão de uma justiça fantasiada de absolutos e de alguns absurdos. É aí que se inscreve a banalização dos recursos, dos recursos terrenos, tema ou temor que hoje aqui nos traz.
Daqui a muitos anos, quando for outro o paradigma judiciário, o historiador desse tempo não deixará de ficar surpreendido com a extensão das atribuições do Ministério Público na área dos recursos, nomeadamente na área dos recursos penais. E se se ficar pela letra da lei, pelo seu conteúdo e pelo seu propósito, não deixará de escrever que o legislador desse passado já longínquo teria feito do Ministério Público um recorrente compulsivo. Mas se avançar na análise histórica, na análise dos números e dos casos, o historiador concluirá, com certeza novamente surpreendido, que o Ministério Público foi, apesar da lei, um tímido e discreto recorrente. Um recorrente que teria utilizado, sem audácia e sem estratégia, essa legitimidade, quem sabe se excessiva, para recorrer disto e daquilo, aqui e acolá. Provavelmente, o meio mais eficaz para paralisar as instituições, e continuo ainda a dar voz ao meu imaginado historiador, será enriquecê-las com competências que, parecendo dádivas, apenas robustecem as inércias. 

 *Em 2005, palestrante

sábado, 11 de janeiro de 2014

Emergência ideológica

O que deveria ter sido um momento de reflexão pausada sobre o segredo de justiça, tornou-se numa fragilidade para o Ministério Público. Propor o aumento das penas e a utilização de escutas radica-se numa emergência ideológica e não numa análise funcional do problema. Salvo o devido respeito, como é de justiça dizer-se, não cabe ao Ministério Público ser porta-voz dessa emergência.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Escutas preventivas

Pôr os jornalistas sob escuta? Porque não também os magistrados? E os advogados? E os polícias? E os peritos? E tutti quanti?

Das escutas já o escrevi aqui várias vezes. Continua um tema em que a opacidade parece ser a alma do negócio.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Um mito urbano

Ontem, pela televisão, vi que, ao longo das ruas, havia pessoas que choravam: não pelo morto que passava, mas por elas. O povo anónimo, num dia de chuva, tem essa coragem, a de chorar, como se fosse a sua esperança difusa. Promovido, à saciedade, no estádio dos media, foi ele o herói de si mesmo.

domingo, 5 de janeiro de 2014

Por uma conduta leal

In the justice system, prosecutors have the power to decide what criminal charges to bring, and since 97 percent of cases are resolved without a trial, those decisions are almost always the most important factor in the outcome. That is why it is so important for prosecutors to play fair, not just to win. This obligation is embodied in the Supreme Court’s 1963 holding in Brady v. Maryland, which required prosecutors to provide the defense with any exculpatory evidence that could materially affect a verdict or sentence. (The New York Times)

Numa altura em que o Ministério Público, em Portugal, começa a fazer uma utilização significativa dos meios de consenso na resolução dos litígios penais, a reflexão sobre o to play fair passou a ser uma exigência.

Leituras

"O problema é fazê-los parar."

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Calibremos, pois

Cristiano Ronaldo vai ser medalhado. Sem ele, Portugal, no mundo, não seria o mesmo. É um emigrante de sucesso. Claro que o sucesso de um emigrante é historicamente sempre provisório, a não ser que seja o próprio país a emigrar. Já poucos se lembram do Conde de Ferreira, um outro emigrante de sucesso. Mas quem o lembra, não o lembra senão pelas escolas ou pelo hospital para alienados que fez construir.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

GPS

Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2013, que pode ser consultado aqui, e de se reproduz adiante o sumário, as dúvidas existentes sobre a utilização dos GPSs na gestão dos veículos das empresas terão sido ultrapassadas.
 
Sumário
1. O conceito de «meios de vigilância à distância» expresso no n.º 1 do art. 20.º do Código do Trabalho de 2009 está reportado aos equipamentos que traduzam formas de captação à distância de imagem, som ou som e imagem que permitam identificar pessoas e detetar o que fazem, como é o caso, entre outros, de câmaras de vídeo, equipamento audiovisual, microfones dissimulados ou mecanismos de escuta e registo telefónico.
2. O dispositivo de GPS instalado, pelo empregador, em veículo automóvel utilizado pelo seu trabalhador no exercício das respetivas funções, não pode ser qualificado como meio de vigilância à distância no local de trabalho, nos termos definidos no referido preceito legal, porquanto apenas permite a localização do veículo em tempo real, referenciando-o em determinado espaço geográfico, não permitindo saber o que faz o respetivo condutor.
3. O poder de direção do empregador, enquanto realidade naturalmente inerente à prestação de trabalho e à liberdade de empresa, inclui os poderes de vigilância e controle, os quais, têm, no entanto, de se conciliar com os princípios de cariz garantístico que visam salvaguardar a individualidade dos trabalhadores e conformar o sentido da ordenação jurídica das relações de trabalho em função dos valores jurídico-constitucionais.
4. Encontrando-se o GPS instalado numa viatura exclusivamente afeta às necessidades do serviço, não permitindo a captação ou registo de imagem ou som, o seu uso não ofende os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar.
5. Existe justa causa para o despedimento do trabalhador quando está demonstrado que o mesmo, exercendo as funções de motorista de veículos de transporte de mercadorias perigosas, à revelia da empregadora, por 18 vezes, no período de 3 meses, conduziu o referido veículo para localidades fora do percurso determinado para o transporte da mercadoria desde o local de recolha ao local de entrega da mesma, o que se traduziu, não só, no acréscimo das distâncias percorridas e do período de tempo para o efeito despendido, suportados pela empregadora, mas, também, no aumento dos riscos derivados da circulação do veículo com combustível.