Pelo Acórdão nº 110/2011, de 6 de Abril, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 355.º, n.º 1, 327.º, n.º 2, e 340.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que o tribunal pode apoiar uma decisão condenatória num documento incorporado nos autos desde a fase de inquérito, mas não incluído expressamente na indicação de prova constante da acusação do Ministério Público, nem apresentado e discutido na audiência de julgamento.
Trata-se de uma decisão que pode ter algum sentido prático no caso concreto que foi objeto de análise mas que também pode ser absurdamente desastrada em casos mais complexos.
Sem dúvida que o seu conteúdo faz prevalecer o inquisitório sobre o acusatório e desonera o Ministério Público de uma obrigação legal a que não dá muita importância: a da indicação da prova de um modo exaustivo e esclarecedor.