terça-feira, 14 de julho de 2026

50 mil

Esteve dois anos, cinco meses e cinco dias privado da liberdade por força da medida de coação que lhe foi aplicada; veio a ser absolvido.
Demandou o Estado, reclamando 82 mil euros de indemnização. Em primeira instância, foi-lhe reconhecida a pretensão e arbitrada a indemnização de 50 mil.
O Ministério Público, titular da ação penal e responsável pela acusação, recorreu para o Tribunal da Relação. Este Tribunal concedeu provimento ao recurso com o argumento de que não ficara provado que a absolvição não decorrera de se ter provado que que o arguido não praticara o crime.
Em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a pretensão veio a ser reconhecida, confirmando-se o valor de indemnização fixado na primeira instância.
O argumento afigura-se inquestionável. Um arguido, com absolvição por decisão transitada em julgado, não tem qualquer obrigação de fazer prova de que não cometeu o crime que lhe foi imputado. Só tem de provar o que é óbvio: que sofreu danos pela privação da liberdade.
Se os 50 mil são, com justiça, adequados, é uma outra questão.