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quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Escutas passadas

Em 28 de novembro de 2014, fiz um apanhado dos diversos textos que, até então, tinha publicado no blogue sobre as escutas. Creio que a sua leitura mantem atualidade.

Escutas à solta, de 11/2/2010
Coragem outra, de 8/10/2010
11 mil, de 1/4/2012

quarta-feira, 11 de setembro de 2024

Escutas, para que vos quero

Saber em quantos inquéritos foram realizadas escutas telefónicas* é importante e, também não deixa de ser relevante, quantos os visados nessas escutas. Mas a informação torna-se pouco significativa se não se souber o que foi (des)feito com as ditas.
Quantos inquéritos em que havendo escutas foram arquivados? Em quanto inquéritos, havendo escutas, foi deduzida acusação? Destes últimos, quantas as condenações?
Para a aritmética das escutas, não poderá descartar-se a natureza dos factos a investigar nem a entidade que toma a inciativa.
O lado obscuro que envolve as escutas sempre foi uma preocupação que tive ao longo da minha vida profissional, ainda que reconheça que sem sucesso. A ausência de qualquer controlo hierárquico e a inexistência de qualquer protocolo de procedimentos numa área tão próxima da devassa há muito que deveria ter sido reconhecida e ultrapassada.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Das escutas

Preocupações antigas, de 17/1/2004
Escutas, por partes IV, de 15/4/2011
Escutas, por partes II, de 26/3/2011
Escutas à solta, de 11/2/2010
Coragem outra, de 8/10/2010
11 mil, de 1/4/2012


segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Preocupações antigas

A intercepção das comunicações telefónicas é um meio de prova simultaneamente eficaz e inquietante.
Parece-me que, salvo algumas excepções, há um consenso alargado sobre a sua necessidade na investigação criminal.
Mas haverá também um consenso alargado sobre a necessidade de ser utilizado com uma adequada proporcionalidade e um eficaz controlo judicial.
Ao longo dos anos, as entidades judiciais, nomedamente o Ministério Público, nunca se preocuparam em fazer um levantamento estatístico que permitisse uma avaliação do modo como este meio de prova estava a ser utilizado.
Em quantos inquéritos foram autorizadas as escutas?
Relativamante a que tipo de crimes?
Autorizadas com que fundamentos de facto?
Em quantos inquéritos os elementos recolhidos pelas escutas foram considerados irrelevantes?
Em quantos inquéritos foram proferidos despachos de arquivamento?
E em quantos foram deduzidas acusações em que as escutas realizadas foram indicadas como meio de prova?
Sem estarem disponíveis estes elementos, tudo o que se diga sobre escutas são meros palpites ou considerações que não podem ser generalizadas.
Há uns tempos, um amigo e colega contou-me esta história:
Numa comarca do Norte, um órgão de polícia criminal solicitou ao Ministério Público que providenciasse no sentido de ser obtida autorização para a intercepção das conversas realizadas através de um certo telefone.
Concordando com a solicitação, o Ministério Público requereu ao magistrado judicial essa autorização.
Foi indeferida.
O magistrado do Ministério Público, atrapalhado na sua inexperiência, deu conta do sucedido ao respectivo agente.
Talvez condoído com a atrapalhação do magistrado, respondeu-lhe aquele: Não se preocupe Doutor, resolveremos isto doutro modo.
E resolveram. Numa outra comarca, a algumas dezenas de quilómetros, a autorização foi obtida.
É óbvio que isto é apenas uma história e nunca aconteceu. O meu amigo, que gosta de fábulas, apenas a engendrou para ilustrar aquilo que considera a manifesta falta de rigor nos procedimentos legais relativos às escutas telefónicas.

De Os Cordoeiros, 17 de Janeiro de 2004

Recuperado pelo Cordoeiro-Mor António Maria, no Renascer

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Apanhado acidentalmente (2)

Afinal foram três as escutas em que o primeiro-ministro foi apanhado; duas foram "consideradas irrelevantes", uma outra foi validada. O Ministério Público não terá estado de acordo com a irrelevância e, por isso, recorreu da decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Fonte: PÚBLICO, de 23 de janeiro.

Nos termos do artigo 11º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, 
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
b) Autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respetiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º.
Esta competência foi introduzida no referido Código pela Lei nº 48/2007, de 29 de agosto. Terá tido como propósito o de pôr a salvo estas três entidades de alguma ponderação menos cuidada na autorização de interceções, nomeadamente as telefónicas. Não as põe a salvo, porém, das escutas indiretas, mas a estas ninguém o está.
Sabendo do apetite mediático que as escutas sempre suscitam, não será ousado prognosticar que, a prazo, os especialistas em semióticas das escutas terão muito com que nos entreter.

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Escutas telefónicas

Cá em casa andamos a arrumar os papeis de duas vidas. No acaso da arrumação, encontrei a tese de Mestrado em Direito de Maria Goretti Vicente Pereira, sob a orientação do Prof Doutor Costa Andrade, intitulada ESCUTAS TELEFÓNICAS e a problemática dos conhecimentos fortuitos.* 
Permito-me transcrever daquela a primeira parte das Considerações Finais:

As escutas telefónicas, como deixámos explanado no trabalho objeto do nosso estudo, só poderão ser utilizadas como uma última ´ratio`. Os aplicadores do direito deverão ter em atenção, na hora de decidir da sua aplicação, o que no tocante a esta matéria nos reserva a nossa Lei Fundamental.
A escuta telefónica, enquanto meio de obtenção de prova altamente invasiva e redutora do direito à privacidade e segurança da «palavra falada» - da recolha, aquisição e conservação deste meio de prova, foi para o legislador o mecanismo garante da mínima compressão do constitucional direito à «não ingerência na conversa privada» (CRP, art. 34º, nº 4). A Lei Fundamental remete para a Lei ordinária a conformação do modo de tolerância e afastamento da abusividade ou desproporção da intervenção estadual nas conversações telefónicas da esfera privada. Não podemos esquecer que a nossa Constituição apenas dá a permissão à restrição dos direitos fundamentais quando os interesses da investigação e da busca da verdade material se sobrepõem àqueles direitos, respeitando, contudo, o princípio da proporcionalidade da adequação e da subsidiariedade.


*Universidade Portucalense, novembro de 2013

sábado, 26 de março de 2011

Escutas, por partes II

1.As interceções telefónicas, face aos meios técnicos disponíveis, tornaram-se em devassas.
2.A vida do intercetado e dos outros, de todos os outros que sejam apanhados a conversar ou a desconversar com aquele, ficam absolutamente na disponibilidade do mundo.
3.Já não é a investigação que está em causa, mas a privacidade e a liberdade de dizer e de contar de cada um e de todos.
4.Aliando tudo isto aos baixos níveis éticos existentes, em cada dia mostrados e demonstrados, as escutas são um meio moderno de tortura psicológica.
5.Por essa razão escrevi alguma vez: das escutas de que tenho medo são das legais.
6.A que poderia acrescentar: e não dos seus fantasmas.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Escutas

Em França, as escutas telefónicas autorizadas judicialmente cresceram 44o% em sete anos, passando de 5845, em 2001, para 26000, em 2008.
Mesmo assim, segundo o Ministério da Justiça francês, será o país com menos intercepções em comparação com os seus vizinhos: quinze vezes menos do que em Itália, doze vezes menos do que na Holanda, e três vezes menos do que na Alemanha.
Em Portugal, parece não haver escutas mas ruídos.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Apanhado acidentalmente

"Presidente do Supremo mandou destruir escutas em que o primeiro-ministro foi apanhado acidentalmente. Mas o Ministério Público recorreu. Há uma escuta ainda em apreciação. Alvo era o ministro do Ambiente."
Do Expresso 

Qualquer cidadão pode ser apanhado numa escuta; acidentalmente, há menos. Para apanhar um primeiro-ministro numa escuta, nada melhor do que pôr um seu ministro sob escuta.
Não se trata do primeiro primeiro-ministro a ser apanhado numa escuta. Nem se trata também da primeira vez em que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou essas escutas irrelevantes.
A banalização das escutas não serve a justiça; serve o ruído interminável em que se transformou a justiça.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Escutas, por partes IV

Vivemos pendurados em telemóveis. A crescente parte da nossa vida em que a conversa é telefónica, e há quem quase só saiba conversar ao telefone, tornou as escutas mais invasivas do que o eram há 20 anos. Escutar já não é apenas investigar; é também devassar. Controlar o conteúdo das escutas possibilita um poder que é socialmente incontrolável. Um poder cuja perigosidade continuamos a (querer?) ignorar.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Escutas ambientais

O Supremo Tribunal Federal do Brasil validou as escutas ambientais em escritório de advogado, escutas que possibilitaram a acusação de magistrados e advogados "em esquema de venda de sentença em benefício de bicheiros e donos de bingo."

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Leituras

 

Em diferente plano, não era menos importante reforçar a protecção jurisdicional aí onde, por efeito das novas tecnologias, institutos processuais clássicos estavam a adquirir um imprevisível potencial de agressão aos direitos individuais e eram, no limite, portadores de riscos de lesão da confiança cívica.
Era, entre outros, o caso das escutas telefónicas.
O aparecimento de novas tecnologias a preços competitivos teve consequências nos modos de investigação criminal. A recolha de informações começou a ser substituída por um meio mais acessível e menos disruptivo do dia-a-dia dos investigadores. A escuta telefónica punha os arguidos "a falar". Gradualmente, fui-me convencendo que os magistrados e órgãos de polícia criminal iam alargando o perímetro das escutas no sentido de obterem indícios que, depois, iriam consolidar. 
A investigação criminal estava, assim, a tornar-se "preguiçosa".
Os magistrados do Ministério Público conheciam as minhas orientações.
No entanto, a estratégia da investigação tem componentes subjectivas praticamente insindicáveis.
Também neste domínio, a avaliação estatística ia-se tornando das poucas modalidades de controlo que podia evitar a susceptibilidade de certos actores.
Seria interessante conhecer o número de escutas conectado com o tipo de crime e com o destino final dos inquéritos e instruções criminais.

pags. 98/99

quinta-feira, 20 de junho de 2024

"Ninguém guarda o guardador"

Do artigo de Maria de Lurdes Rodrigues, Na justiça ninguém guarda o guardador", no Jornal de Notícias:

Assistimos perplexos à divulgação mediática de escutas telefónicas, desta vez a membros do Governo anterior, sobre assuntos de governação. Amanhã, podem ser sobre assuntos da vida privada de políticos, conversas com pessoas amigas, zangas com a família, sei lá o que mais. Vou corrigir. Mais rigorosamente, foram divulgados “resumos interpretativos” de conversas telefónicas, isto é, colocadas no contexto narrativo de quem as transcreveu ou divulgou.
Com quatro anos de escutas telefónicas, envolvendo certamente centenas de pessoas, não faltará matéria para contar histórias e entreter audiências. Poderíamos rir se o assunto não fosse tão sério, tão perigoso e atentatório da vida democrática. É preciso afirmar, com voz clara, que a divulgação de tais escutas é uma violação grosseira de regras básicas do Estado de direito democrático.

sábado, 31 de maio de 2008

As escutas, sempre

Com inteligência e vigor, o Prof. Costa Andrade afirma o que deveria parecer óbvio: as escutas telefónicas não são para usar em processos disciplinares.
Para ler no Público e no Jornal de Notícias.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Mais escutas

Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna respeitante a 2012, foram registadas 13046 interceções telefónicas (11440, em 2011), representando um acréscimo de 14%.
 
Os meus passos em volta das escutas estão aqui.

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Arma de arremesso

Transcrevo o que escrevi neste blogue em 8 de outubro de 2010:

As escutas telefónicas voltam e revoltam. É urgente reduzi-las ao seu interesse estritamente funcional. Enquanto assim não for, num meio judiciário com padrões deontológicos que deixam muito a desejar, vamos continuar a tê-las como arma de arremesso, na mais manifesta, perversa e impune das violações da privacidade. Também aqui é preciso coragem para redefinir o respectivo enquadramento legal, restringindo a sua prática, definindo as condições do seu interesse para a investigação e determinando um curto período de tempo para a sua destruição. Se não se considerar ousado concluir que 90% das escutas que por aí pululam não têm qualquer interesse para a investigação, então compreenderemos que a questão é mesmo premente.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

A semiótica das escutas

As escutas telefónicas, no âmbito do processo penal, são meios de obtenção da prova. Nem de outro modo poderiam ser consideradas. São um ponto de partida, não um ponto de chegada. Traduzindo discursos que se interligam numa oralidade volátil, dar-lhes força probatória de documento autêntico é uma impossibilidade semiótica. Apesar disso, introduzem sempre, em julgamento, um fator de diversão em que se toma a nuvem por Juno.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

A competência das escutas

Rui Pereira, Coronel da GNR, escreve no DN um artigo que merece ser lido sobre uma eventual alteração da competência policial para a realização de escutas nos termos do Código de Processo Penal. À falta de link, transcrevo um dos argumentos: "A serem verdadeiras as notícias, muito se estranha que o Governo pretenda alterar a repartição de competências entre os diversos órgãos de polícia criminal (OPC), com base no critério dos meios de prova a utilizar, desprezando todos os demais fundamentos que até agora serviram para aquela distribuição, designadamente a especialização em razão da matéria ou da proximidade territorial."

segunda-feira, 30 de setembro de 2024

Falácia

No último semanário Expresso, para defender que o número de escutas telefónicas realizadas não seria excessivo, o presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público sustentou que esse número não seria superior a pouco menos do que 2% do total de inquéritos. Creio que estaria a reportar-se a números de 2023.
Esta percentagem induz o leitor a engano dado que faz pressupor que em todos os inquéritos a utilização desse meio de obtenção de prova seria possível. E não o é.
A lei condiciona significativamente os casos em que as escutas telefónicas se podem realizar. Por isso mesmo, o valor dessa percentagem só terá significado com referência, não ao número total de inquéritos, mas apenas ao número de inquéritos passíveis dessa utilização.

terça-feira, 17 de maio de 2022

A novela

As ondas de choque provocadas pela declaração de inconstitucionalidade das normas em vigor sobre o armazenamento e utilização dos metadados vão continuar; nem mesmo a aprovação de novas normas terá o condão de as fazer cessar.
As declarações do primeiro-ministro, no sentido de diminuir a sua relevância, no que diz respeito à violação da privacidade, em confronto com as escutas, não foram felizes. Num tempo em que vivemos pendurados nas comunicações dos mais variados tipos, a definição de um perfil de utilizador é tanto ou mais invasivo do que eventuais escutas, permitindo o conhecimento de uma vida em rede; que é cada vez mais a vida de cada um de nós.
Também não deveria ter afirmado, com tanta fé, que os casos em que houve decisões com trânsito em julgado não seriam afetadas. Se a utilização dos metadados foi o alfa e ómega de uma condenação, ou for tida como tal, muito haverá a discorrer na jurisprudência.