As escutas telefónicas, no âmbito do processo penal, são meios de obtenção da prova. Nem de outro modo poderiam ser consideradas. São um ponto de partida, não um ponto de chegada. Traduzindo discursos que se interligam numa oralidade volátil, dar-lhes força probatória de documento autêntico é uma impossibilidade semiótica. Apesar disso, introduzem sempre, em julgamento, um fator de diversão em que se toma a nuvem por Juno.