A ser verdadeira a situação descrita no ADVOCATUS, ela é manifestamente ilegal e funcionalmente caricata. Um advogado não pode ser constituído arguido com o único propósito de serem realizadas buscas no seu escritório, buscas que apenas teriam como alvo investigação relacionada com algum dos seus eventuais clientes.
O artigo 58º do Código Processo Penal, que define as condições pelas quais um cidadão pode ser constituído arguido, não o permite, ao que se deve acrescentar que a constituição não é inócua já que acarreta o cerceamento das liberdades individuais.