terça-feira, 28 de outubro de 2025

De que quantos outros se poderia dizer o mesmo?

Do Jornal de Notícias, de 27 de outubro:


 

domingo, 26 de outubro de 2025

Não havia necessidade

Nos termos do que dispõe o nº 3, do artigo 277º, do Código de Processo Penal, "o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado".
Creio ter sido esta a razão pela qual um magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça não consentiu o acesso a inquéritos, já arquivados, a um juiz desembargador que foi alvo de investigação naqueles, sem que nos mesmos tivesse sido constituído arguido.
A disposição impõe aquelas comunicações, mas não exclui que outros possam ter interesse, obviamente legítimo,  em conhecer o teor do despacho de arquivamento. Será obviamente legítimo o interesse de quem foi investigado durante anos, à sua revelia, sem necessidade de invocar qualquer outra razão.
Segundo leio na imprensa, o magistrado judicial terá o propósito de reclamar do indeferimento que, a haver, será para a Procuradoria-Geral da República.
Não havia necessidade.

sábado, 11 de outubro de 2025

Censura ministerial

"Não há nenhum cidadão que queira e aceite de ânimo leve situações em que está anos a ser investigado, sem qualquer tomada de decisão. Isso é verdade num processo-crime, mais verdade será num processo de averiguação preventiva."

Rita Alarcão Júdice, Ministra da Justiça

In Jornal de Notícias, pag, 26, de 10 de outubro de 2025

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

"A vulnerabilidade do consumidor frente ao excesso de informação"

O texto a seguir transcrito pertence ao artigo "Obesidade informacional nas relações de consumo: a vulnerabilidade do consumidor frente ao excesso de informação", da autoria de Paulo Roberto Fogarolli Filho e Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti, publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, nº 89, de jan.-jun de 2025. Deve ser lido AQUI.

"O novo mercado tecnoconsumerista orquestrado pelos fornecedores criativos e fomentado pelo consumidor moderno pode, à primeira vista, ser sedutor e oferecer vantagens pela possibilidade de um consumo rápido, prático e instantâneo, no entanto, apresenta malefícios para as relações de consumo, notadamente pelo excesso de informação. A intensidade e o excesso de informação que circula no novo mercado tecnoconsumerista impactam a qualidade do consumo pelo consumidor, tornando-o um obeso informacional. A obesidade informacional revela uma nova faceta da vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores, pois o consumidor passa a receber o conteúdo da informação sem ao menos desejar ou escolher, tornando-se refém de novos métodos publicitários que inundam as relações de consumo de forma inadequada. Deve-se inserir a educação para o consumo como prática ao combate do consumo inconsciente e desmedido, formando-se uma consciência coletiva que incentivará o consumo saudável e, por consequência, trará uma imposição aos fornecedores da geração de uma informação mais adequada e precisa aos consumidores, observando-se e cumprindo-se o direito de acesso à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal de 1988."

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Segredos

Inquisitoriais, transformaram o segredo de justiça em justiça em segredo. Todo o cidadão que foi alvo de uma investigação, ainda que não tenha tido qualquer intervenção processual ou conhecimento daquela, tem o direito de conhecer o teor do despacho que determinou o arquivamento do inquérito e ter acesso às respetivas diligências. É o mínimo da dignidade processual.