domingo, 26 de outubro de 2025

Não havia necessidade

Nos termos do que dispõe o nº 3, do artigo 277º, do Código de Processo Penal, "o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado".
Creio ter sido esta a razão pela qual um magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça não consentiu o acesso a inquéritos, já arquivados, a um juiz desembargador que foi alvo de investigação naqueles, sem que nos mesmos tivesse sido constituído arguido.
A disposição impõe aquelas comunicações, mas não exclui que outros possam ter interesse, obviamente legítimo,  em conhecer o teor do despacho de arquivamento. Será obviamente legítimo o interesse de quem foi investigado durante anos, à sua revelia, sem necessidade de invocar qualquer outra razão.
Segundo leio na imprensa, o magistrado judicial terá o propósito de reclamar do indeferimento que, a haver, será para a Procuradoria-Geral da República.
Não havia necessidade.