terça-feira, 30 de dezembro de 2025

Outras conjeturas

Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2025, que pode e deve ser lido aqui -

Sumário:
I - O “conluio” ao qual aludem as als. a) e g) do art.º 104.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias implica que o agente e o terceiro interajam intencionalmente animados por um propósito contrário à lei. Se o terceiro não age dolosamente, intencionalmente, nem sequer pode falar-se em conluio.
II - Como tal, há que alegar na acusação factos que correspondam a tal conluio, a uma demonstração da intenção comum de agente e terceiro.
III - A não inclusão, na acusação, de forma clara e expressa, dos factos que sustentam os elementos do tipo, é uma técnica que viola o principio de defesa garantida aos Arguidos. Se existem factos que, pela sua leitura, permitem, no entender da acusação, chegar a algum dos elementos típico, então esse elemento tem que ficar discriminado no libelo acusatório.*
IV - Em julgamento o Tribunal terá que fundamentar como chegou a tal facto, explicando o silogismo judiciário que o sustenta, tornando a decisão transparente. Desta forma, o Arguido teve oportunidade de se defender.
V - Caso contrário, estaremos sempre carecidos de um facto que importará acrescentar à decisão final, abrindo a discussão sobre se tal corresponderá a uma mera alteração não substancial de factos ou, como tenderá a ser entendido, uma alteração substancial de factos com as nefastas consequências sobre a eficácia do processo.

*Sublinhado da minha responsabillidade