A Presidência da República suscitou a eventual inconstitucionalidade de dois preceitos da referida lei, preceitos que a seguir se transcrevem:
Artigo 22º, nº 2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas em portaria conjunta a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
Artigo 29º, nº 1 - As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 22º.
As competências da PJ, ou seja, os crimes que lhe cabe investigar, estão previstas na Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC).
O que a Lei Orgânica da PJ vem dizer é que a distribuição dessas competências pelas estruturas da Polícia seria definida por portaria, assumindo-se que essa distribuição interna é apenas um acto de gestão que não alarga ou restringe o seu campo de actividade.
É verdade, porém, que o PSD, em sede parlamentar própria, propôs que a distribuição interna das competências fosse feita por decreto, o que o PS não aceitou. Foi pena.
Parece que o problema suscitado apenas diz respeito às competências e não às sedes e áreas de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais.
O comunicado da Presidência da República em que se anuncia a remessa do diploma para o Tribunal Constitucional não permite concluir sobre a fundamentação de tal atitude.
Que a decisão seja rápida, é o que se espera.