sexta-feira, 30 de abril de 2010

Justo e equitativo

Um julgamento justo e equitativo pressupõe a possibilidade de uma avaliação distanciada da prova, de uma avaliação que não esteja inquinada por condenações antecipadas. O que se está a verificar são os julgamentos sumários, não só pela violação do segredo de justiça, mas sobretudo pela assunção institucional dos factos e da prova sem que se tenha verificado qualquer contraditório. É a policialização do sistema, no seu melhor, perante o silêncio de juízes e procuradores. Não há razões de prevenção criminal que justifiquem tais dislates.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Televendas

Eu sei que a justiça dos tribunais não anda bem. Mas ao telever o que é a justiça das comissões de inquérito, dou comigo a pensar que os arguidos, apesar de tudo, não estão sujeitos a tanta incontinência nem a tanto prejuízo.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Mais casmurrice

Não há razões teóricas, práticas, históricas, financeiras ou míticas para que o Ministério da Justiça tenha a tutela de uma qualquer polícia. A persistência política nesta indecisão paga-se em menos coordenação, em menos eficácia e em menos segurança. Nesta perspectiva, a reforma iniciada em 2000 pelo Ministro António Costa ficou a meio.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Liberdade livre

O 25 de Abril foi ontem, há 36 anos. O que guardo na memória é a memória de uma esperança. Ontem e hoje. Sempre.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Segurança outra

Há quem tenha saudades...

Jurisprudência das bordas

A prática do crime de violação nunca pode resultar da cópula incompleta ou simplesmente vulvar.
(Acórdão da Relação do Porto, de 22 de Julho de 1950, in Revista da Relação do Porto, L, 19)
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A cópula é ocongresso de dois sexos, por forma a tornar possível a fecundação da mulher e a sua gravidez, não sendo necessário que tenha havido introdução do pénis, mais ou menos completa, no canal vulvo-vaginal, pois basta que haja introdução do pénis entre os grandes e pequenos lábios vulvares.
(Acórdão da Relação do Porto, de 22 de Julho de 1955, in Dr. Albano Cunha, Jurisprudência das Relações, I, 839)

sábado, 17 de abril de 2010

Ética e investigação criminal

Num Estado de Direito, a investigação criminal deve desenvolver-se aliando a competência técnica à dimensão ética. Quando falha uma ou outra, é a sua credibilidade que fica em causa. Quando falham as duas, a investigação criminal torna-se num jogo de ignomínias.
A história que vier a fazer-se da investigação criminal, em Portugal, nas últimas décadas, encontrará um número significativo desses jogos. Erros processuais grosseiros, estratégias de investigação sem coordenação entre os diversos intervenientes, fugas sistemáticas de informação que parecem querer condicionar o desenvolvimento futuro das diligências, estarão lá, nessa história, sem que, infelizmente, já nada dela aproveitemos.
O que escrevi, não é novidade. Creio mesmo que reunirá algum consenso entre aqueles que habitualmente analisam estas questões. O que surpreende é que, sabendo-se tudo isso, não tenha havido as alterações estruturais que se justificariam. A investigação criminal tem-se mantido sem sobressaltos, seja nas suas poucas virtudes, seja nos seus múltiplos vícios. Uns e outros, à direita e à esquerda, têm preferido o imobilismo e as suas degradantes e degradadas consequências.
Neste contexto, não será ousado dizer que se criou um caldo de cultura que possibilita, facilmente, a criação de casos em que, mais do que a prova dos factos, estão em causa desígnios que não cabem na investigação criminal. As corporações tomaram-lhe o gosto, ensaiando aí o seu poder, mas sem terem a noção de que será aí que perderão a sua causa.
Os danos causados ao Estado de Direito têm sido incomensuráveis. A correcção dos procedimentos, a transparência dos propósitos e a fiabilidade dos resultados deixaram de ser as regras do jogo. A calúnia tornou-se no veredicto certificado pelas audiências.


Adenda: Por lapso, publiquei este texto, numa versão ainda incompleta, quando é certo que já o tinha publicado aqui na sua versão final.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Cooperação internacional, precisa-se

Na União Europeia, a diversidade judiciária continua ainda a ser o paradigma. É ainda na justiça que os Estados menos abdicaram da sua soberania. Estas diferenças de códigos, de práticas e de propósitos reflectem-se, necessariamente, na cooperação internacional.
Estruturas como a CEPOL, a EUROPOL, a EUROJUST, ou a OLAF, criadas no sentido de dinamizarem uma acção conjunta nas áreas criminais da formação, prevenção e investigação, estão longe de terem atingido parâmetros aceitáveis de eficácia. Muita da cooperação, pois, que se vai concretizando, passa por uma actividade bilateral, a maioria das vezes informal e ocasional, em que os oficiais de ligação, quando existem, são os elos fundamentais da troca e gestão da informação.
No combate ao crime complexo e difuso, que vai do terrorismo à corrupção, passando pelos múltiplos tráficos que fazem parte do nosso quotidiano, e em que a actividade ilícita já não é confinada por fronteiras, sejam elas físicas ou virtuais, a cooperação tem de tornar-se exigente e sofisticada. A troca sistemática de informação e a sua análise, com o respeito adequado dos direitos do cidadão, é um instrumento imprescindível na cooperação internacional. Os novos problemas no domínio da criminalidade, tal como nos da economia, ultrapassam a capacidade de cada um dos Estados em agir apenas por si.
Em Portugal, a cooperação tem sido espaço informal das polícias, sendo o protagonismo do Ministério Público quase irrelevante. É no combate ao crime económico que se torna mais visível essa falta. A globalização impõe, também para Portugal, uma outra estratégia.
Em notícias recentes, dava-se conta que o Ministério Público tinha queixas da falta de colaboração das autoridades alemãs. Em outras anteriores, noticiava-se também a falta de colaboração das autoridades inglesas. Tais queixas não estimulam a cooperação nem dão credibilidade a quem a solicita. Não há cooperação sem tempo, troca e confiança. O Ministério Público, neste domínio, tem largos passos a dar.
Com um sistema legal em que o Ministério Público tem a direcção da investigação criminal, esse défice funcional afecta, necessariamente, a recolha de informação e a realização de diligências fora do espaço nacional. A curto prazo, não será ousado prever que muitas investigações terão o seu insucesso justificado pela falta de colaboração alheia.
Publicado no Diário Económico, em 6 de Abril

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Casmurrice

Já se sabia que os actos processuais não se praticam nos dias em que os tribunais estão encerrados nem durante o período de férias judiciais. A partir de agora, também não vão praticar-se entre 15 e 31 de Julho. E mais: Ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais. Não teria sido mais razoável, lógico e digno integrar esse período no período das férias judiciais?

Confirmação

O que aqui se escreveu, confirma-se. O RASI continua a fazer das suas.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Cursos outros

Houve passagens administrativas em cursos relevantes que beneficiaram alguns ilustres magistrados e advogados sem que isso, alguma vez, fosse razão do seu descrédito funcional ou moral.
É estranho, pois, que um curso irrelevante para o exercício do cargo de primeiro-ministro possa ser, continuadamente, uma arma de arremesso.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Como se destroem as escutas?

Esfregando? Enterrando? Queimando? Desmagnetizando? Deletando? Sucatando? Ou será que são indeléveis depois de terem andado por aí?

domingo, 11 de abril de 2010

Medidas outras

Article 11. Mesures concernant les juges et les services de poursuite
1. Compte tenu de l’indépendance des magistrats et de leur rôle crucial dans la lutte contre la corruption, chaque État Partie prend, conformément aux principes fondamentaux de son système juridique, des mesures pour renforcer leur intégrité et prévenir les possibilités de les corrompre, sans préjudice de leur indépendance. Ces mesures peuvent comprendre des règles concernant leur comportement.
2. Des mesures dans le même sens que celles prises en application du paragraphe 1 du présent article peuvent être instituées et appliquées au sein des services de poursuite dans les États Parties où ceux-ci forment un corps distinct mais jouissent d’une indépendance semblable à celle des juges.

sábado, 10 de abril de 2010

Maldita prova

O estudo recente sobre a corrupção, que teve o patrocínio da Procuradoria-Geral da República, não tem conclusões muito diferentes daquelas que se obteriam, em estudo de idêntico teor, sobre a bruxaria: as bruxas existem e há mais bruxas do que bruxos; por falta de prova, não puderam ser queimadas ou queimados; a culpa é do Governo; não houve vontade política para se tomarem as medidas legislativas adequadas; torna-se necessário um novo código de exorcismos e a dotação das polícias com meios técnicos que permitam escutas sensoriais.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Transparência transparente

Estamos a caminho de uma transparência transparente. Não viveremos melhor por isso. Creio até que passará a ser difícil viver a liberdade ou sonhá-la em sossego. A exaltação mediática associada à moral compulsiva tornar-nos-á, a todos, polícias. Não haverá ditadura mais perfeita, PIDE mais eficaz. A insinuação será o processo e a submissão o castigo. Reduzidos ao discurso único, qualquer crime, da corrupção ao roubo, será uma mentira. A verdade terá uma versão telediária e o diário da República passará a semanário. É o fim da estória.

sábado, 3 de abril de 2010

Jurisprudência dos costumes

É mais grave a violação de mulher recatada e honesta do que a de mulher de que todos se servem.
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Janeiro de 1955, in Boletim do Ministério da Justiça, 47, 211)

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Jurisprudência bíblica

Comete o crime do artº 410º (injúria) o indivíduo que, com «animus injuriandi», chama «rei Herodes», publicamente, a outrem.
(Sentença do Juiz de Direito de Oliveira de Frades, de 4 de Outubro de 1951, in Justiça Portuguesa, 19, 10)