quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Cuidar dos meios

A utilização dos meios de obtenção de prova que se traduzem numa intromissão da vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, deve pautar-se pelo cumprimento rigoroso dos preceitos legais que os justificam e os disciplinam.
Sem o consentimento da pessoa visada, a sua utilização é sempre um desfavor moral, uma traição ao normal convívio social e cívico a que cada cidadão tem um indelével direito.
Já bastam os desvios que não chegam aos tribunais: uma jurisprudência pragmática nesta matéria não é didática nem torna a justiça mais eficaz. 

A lei diz, a jurisprudência desdiz

"A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal."