terça-feira, 17 de maio de 2022
A novela
quinta-feira, 12 de maio de 2022
Uso, desuso e abuso
As normas sobre o armazenamento dos metadados e o seu uso para efeitos de investigação criminal, agora consideradas inconstitucionais, seria um bom campo de reflexão sobre esta matéria, se fosse o acaso de se conhecerem os números e os contextos; o que não é o caso.
Nos quase 14 anos em que a lei esteve em vigor, em quantos inquéritos foram proferidos despachos judiciais para acesso aos mesmos? Em que fase do inquérito o foram? Em quantos inquéritos, com utilização desse instrumento, foram proferidos despachos de arquivamento? E em quantos foi deduzida acusação? Houve julgamentos em que esse elemento de prova foi tido em consideração?
O legislador parece ter querido parcimónia no seu uso. É o que se conclui do que estabeleceu no nº 1 do artigo 9, da Lei nº 32/2008:
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Haverá assim tantos crimes graves em que o acesso aos metadados é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter? Ou ter-se-á caído na banalização do uso de um meio de investigação que questiona, seriamente, a privacidade das comunicações?
quinta-feira, 5 de maio de 2022
Desinformação
quarta-feira, 4 de maio de 2022
Leituras
sábado, 30 de abril de 2022
Quebra-cabeças
quinta-feira, 28 de abril de 2022
O perigo do perigo em processo penal
quarta-feira, 27 de abril de 2022
Dessincronias
sábado, 23 de abril de 2022
Lamentações
sexta-feira, 22 de abril de 2022
Faroeste jurisprudencial
quarta-feira, 6 de abril de 2022
O artigo quarenta
O artigo 40º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, provocou uma indignação catastrofista. Parece que da sua aplicação decorrerá a paralisia dos tribunais, não por ficarem em causa os direitos dos cidadãos, mas por gerar problemas de administração funcional. A separação entre quem julga e quem tem funções jurisdicionais em fase que antecede o julgamento deve ser rigorosa e cada vez mais exigente. Ninguém é imune ao pré-juízo, por menor que possa considerar-se essa prévia intervenção. A descontaminação judicial no processo penal tem avançado ao longo dos tempos, sempre com oposições e idênticos argumentos.
terça-feira, 5 de abril de 2022
Leituras
quinta-feira, 31 de março de 2022
Serviço público
O Departamento de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto recebe, no próximo dia 4 de abril, o investigador Rui Diogo, professor associado da Howard University (Washington DC, USA), para um seminário intitulado "Darwin, racismo, machismo, colonialismo e política: a importância das redes de poder na ciência e sociedade".
O evento terá início às 16h30 na sala FC4 041.
Consultar aqui.
Adenda: A gravação encontra-se https://youtu.be/oD8y6F77Flk
quarta-feira, 30 de março de 2022
Leituras
segunda-feira, 28 de março de 2022
Ainda bem
Ainda bem, foi o comentário de um amigo sobre esta notícia publicada no Notícias ao Minuto, e que tem como lide O procurador-geral adjunto José Góis afirmou hoje que um dos problemas mais complicados do Ministério Público é articulação entre o departamento que faz a acusação e aquele que julga, porque "não é tudo trigo limpo, farinha amparo".
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Ketanji Brown Jackson
Será a primeira mulher negra a entrar no Supremo Tribunal de Justiça por indicação do Presidente Biden. A sua biografia pode ser consultada aqui.
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Presos a mais
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
sábado, 12 de fevereiro de 2022
O nosso terrorista
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
O fantasma das absolvições
terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Costa, o rei
quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Para que serve a prisão domiciliária
quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Para que serve a prisão?
terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Tribunais administrativos
O Bastonário da Ordem dos Advogados escreve aqui sobre a situação escandalosa em que se encontram, há muito, os tribunais administrativos. Com a retórica justicialista entretida com as escutas e as devassas, esquecemo-nos dos muitos milhares de cidadãos que, em conflito com o Estado, aguardam da justiça uma resposta. A opacidade que os envolve, não havendo uma prestação de contas por parte de quem tem a responsabilidade pela sua gestão, é um mau serviço, não só para os cidadãos mas também para o próprio Estado. Na verdade, tornou-se uma questão política que já não pode ser torneada com a sentença à justiça o que é da justiça.
domingo, 23 de janeiro de 2022
A eficácia fascista
quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diferença de substância
No Público, na primeira página, assinala-se que “figuras de topo da magistratura alertam para o desinvestimento e falta de recursos na Justiça.” Indo para a notícia, verifica-se que as figuras de topo são o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura. A verdade é que estas figuras de topo o são apenas no âmbito dos tribunais judiciais e só por estes podem falar. Há uma fatia muito relevante, e essa sim em situação crítica, da justiça com outros responsáveis e outra tutela: a dos tribunais administrativos e fiscais. O presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais são as entidades que respondem pela tutela destes. Uma informação esclarecida e didática deveria ter tido em conta esta diferença, que não é de pormenor mas de substância.
segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
A única dúvida - da série Apontamentos para uma reflexão sobre a impunidade
Responsabilidade do Estado
Circulam por aí, com gáudio e circunstância, conversas e comunicações obtidas no âmbito de investigações de natureza criminal. Muitas delas não terão sequer relevância como meio de obtenção de prova. Estando sob a tutela do Estado, o Estado deve-lhes a garantia de que não serão divulgadas ilegalmente. Presumindo que os visados não autorizaram a sua divulgação, será de admitir que possam demandar o próprio Estado para serem ressarcidos de tão manifesta violação da sua privacidade.
sábado, 15 de janeiro de 2022
Caso Freitas Rangel v. Portugal
Serviço público
quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Os suspeitos
A suspeição tornou-se no tiro ao alvo da nova justiça. Ser suspeito tornou-se um acaso. Todos o poderemos ser no acaso de uma escuta; todos o poderemos ser no acaso de uma denúncia anónima; todos o poderemos ser no acaso de um acaso. Acaso? Por vezes, a suspeição arrasta-se durante anos, terminando em arquivamentos envergonhados. Outras vezes, após sucessivas condenações mediáticas, termina em absolvições sonantes. Na primeira página, o Público destaca que a Federação de Futebol mantém em funções agentes suspeitos de crimes. Há algo de inquisitorial no valor que é dado à suspeição: um juízo perigosamente sumário.
sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
Apontamentos para uma reflexão sobre a impunidade
terça-feira, 4 de janeiro de 2022
Uma agremiação unipesssoal
sábado, 1 de janeiro de 2022
Leituras
Mode de preuve par conséquent, la torture remplaçait les ordalies, ce qui apparaissait comme une concession dénouée d`originalité à des croyances populaires profondément enracinées. En revanche, l`Inquisition avait inventé un procédé d`enquête auquel personne n`avait songé avant elle, tant il était contraire à toutes les conceptions de la justice. L`enquête secrète était sans précédent. Elle était également en opposition avec les règles du procès de droit canonique fondé sur les principes de publicité et de contradiction. Contraindre l`accusé à répondre à des questions sans savoir quels faits on lui reprochait ni connaître le contenu des déclarations des témoins qu`on lui opposait était jusque-là considéré comme une aberration.