sexta-feira, 22 de maio de 2015

Leituras

 

Acreditamos que este breve périplo pelas origens do direito moderno português não pode deixar de produzir, em todas as mulheres, uma marcada sensação de humilhação porque ilustra e demonstra o discurso oficial e declarado, que remetia a mulher a um estatuto que pouco a distanciava do de um animal de companhia, não fossem as suas utilidades domésticas e procriativas. Social e juridicamente, todas as mulheres foram agrupadas numa mesma categoria indiferenciada e universal, desconsiderando as particularidades dos seus reais contextos e aptidões. O homem tinha classe social, profissão, função na família (chefe de família, bom pai de família, primogénito, varão, marido). Já a ideia da mulher era homogénea, atribuindo-se-lhe uma identidade uniforme, forjada desde presunções de incapacidade, de subordinação ao homem e de existência dependente, isto é, de existência justificada na exclusiva medida da relação com o masculino, e nunca autonomamente. A mulher, quando especialmente referida, é relevada como incapaz, virgem, viúva honesta ou mulher adúltera, portanto, sempre sendo sublinhada a sua diminuição e a sua relação em relação – sexual, conjugal ou sucessória – com o homem.
(pag. 19)