domingo, 12 de maio de 2019

Acusação

Estatui o artigo 283º do Código de Processo Penal que uma acusação contém a narração, ainda que sintética*, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
A esta narração acresce a prova que se pretende que seja produzida em audiência de julgamento.
O que a lei não consente é que uma acusação se autojustifique com conjeturas ou presunções.
Em Crime e Castigo, Dostoiewski cita um provérbio que valerá a pena não esquecer: cem coelhos não valem um cavalo, cem conjeturas não valem uma prova.

*Negrito da minha resposabilidade