segunda-feira, 14 de julho de 2008

Inconstitucional, diz ele

Tenho como adquirido que o segredo de justiça é um elemento imprescindível à investigação criminal. Mas admito que haja quem entenda que o não é e daí resulte defender a sua publicidade, tenha esta a dimensão que tiver. Ou seja: ou sim, ou não, mas nunca este nim processual que fica dependente do arbítrio de alguém. Que haja arguidos, em distintos inquéritos, que têm a seu favor a publicidade da investigação, e que outros haja que têm contra si o segredo, é factor de discriminação processual que não só a eles diz respeito, mas também à verdade, e não é razão menor, que é preciso apurar. Idêntica discriminação passa a existir dentro de uma mesma investigação, de um mesmo inquérito, quando se estabelece um prazo para o segredo que não coincide com o prazo da investigação.
Como compreender a existência de dois tipos de investigação ou uma mesma investigação a dois tempos?
Esta reacção legislativa sobre o segredo de justiça que nos trouxe a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio criar mais duas justiças, que não as dos pobres e dos ricos, mas as dos que têm segredo e dos que o não têm.
O que está em causa é a igualdade processual dos cidadãos e o direito à segurança, princípios que o Estado deve defender e não desacautelar.