Não comete o crime de injúria um Conselheiro aposentado do Supremo que apelide outrem de recoveiro, passarinheiro, e insignificante, sem intenção de injuriar, mas apenas como reacção contra a ofensa de ser propositadamente confundido com esse indivíduo, de baixa categoria mental.
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/2/1959, in Revista dos Tribunais, 77, 126)