O Código de Processo Penal fixa prazos para a realização dos inquéritos. Apesar disso, órgãos de polícia criminal e Ministério Público dão-lhes pouca atenção. Numa estimativa empírica, dir-se-á que mais de metade dos inquéritos ultrapassam esses prazos, por vezes de uma maneira escandalosa. Não havendo consequências para tal violação, justifica-se, plenamente, a intervenção hierárquica no sentido de se fixarem prazos para a finalização dos inquéritos, pelo menos nos casos mais insólitos, mediáticos ou graves e quando ultrapassados os que constam da lei. Se alguma crítica haveria a fazer à hierarquia do Ministério Público, é que o não faça com mais frequência. Quando esses prazos fixados hierarquicamente possam comprometer a investigação, é obrigação do magistrado respectivo dar conhecimento da situação à hierarquia de modo a que se encontre uma solução adequada. Qualquer inquérito é a prazo, a não ser que se queira ter uma novela.