No limite, a investigação de um crime pode ter o prazo da prescrição do procedimento criminal desse crime. A título de exemplo, se um crime for punível com pena de prisão cujo limite máximo é superior a 10 anos, o prazo da prescrição é de 15 anos, podendo a sua investigação prolongar-se por este número de anos. Mas também é de 15 anos, com igual beneplácito para a investigação, em certos crimes puníveis com penas de prisão cujo limite máximo é inferior a 10 anos, como ocorre nos crimes de peculato ou corrupção. Dir-se-á que o Código de Processo Penal fixa prazos substancialmente menores para a realização do inquérito, que é o molde processual em que decorre a investigação, mas, e aqui parece haver unanimidade, esses prazos são meramente indicativos. Ou seja, a sua violação não produz qualquer consequência processual, a não ser as respeitantes ao estatuto coactivo dos arguidos, se os houver. Se a violação dos prazos para o inquérito decorrentes da lei não acarreta qualquer consequência para a investigação, muito menos a acarretará qualquer violação de um prazo hierarquicamente fixado. Se é verdade que a pretensão punitiva do Estado se deve manter até o crime, pela prescrição, ser esquecido, não é menos verdade que essa pretensão, sem outros parâmetros legais, deontológicos ou éticos se pode tornar num exercício doentio de injustiças. Sobretudo na justiça, não se deve confundir aprazar e aprazer.
sábado, 18 de março de 2017
sexta-feira, 17 de março de 2017
Espiar é esperar
A afirmação encontrei-a num romance de John le Carré. Tem a poesia das evidências e a razão das incertezas. Se esperar é, muitas vezes, desesperar, compreende-se, então, o frequente desatino dos espiões. Não sei qual é a cotação dos espiões portugueses no mercado internacional, mas não desdenho que a possa ter, ainda que marginal. O que importará medir é a sua cotação interna, aquela que lhes justificasse, socialmente, a atribuição de outros meios. Não é bom ter os nossos espiões no limbo de uma desesperança.
Uma justiça social
Nos anos de 2015 e 2016 a suspensão provisória do processo foi aplicada pelo
Ministério Público, a nível nacional, na fase de inquérito, na fase preliminar do
processo sumário e em sede de processo abreviado em 37.032 situações (em
2015) e em 36.623 situações (em 2016), num total de 73.655 casos.
Os crimes em que a aplicação da suspensão provisória do processo teve maior expressão continuaram a ser os crimes de Condução de veículo sob influência de álcool (27,99% em 2015 e 25,92% em 2016), de Condução sem habilitação legal (12,66% em 2015 e 11,23% em 2016), de Violência doméstica contra cônjuge ou análogos (6,95% em 2015 e 6,7% em 2016), de Desobediência (4,75% em 2015 e 5,22% em 2016), e de Ofensa à integridade física simples (4,71% em 2015 e 4,82% em 2016).
O Relatório pode ser consultado Aqui.
Os crimes em que a aplicação da suspensão provisória do processo teve maior expressão continuaram a ser os crimes de Condução de veículo sob influência de álcool (27,99% em 2015 e 25,92% em 2016), de Condução sem habilitação legal (12,66% em 2015 e 11,23% em 2016), de Violência doméstica contra cônjuge ou análogos (6,95% em 2015 e 6,7% em 2016), de Desobediência (4,75% em 2015 e 5,22% em 2016), e de Ofensa à integridade física simples (4,71% em 2015 e 4,82% em 2016).
O Relatório pode ser consultado Aqui.
segunda-feira, 13 de março de 2017
quarta-feira, 8 de março de 2017
Leituras
Eles vinham, entravam, saíam e fizeram, logo no início, uma coisa horrível. Aliás, acho que na PIDE eles tinham formação em tortura e humilhação. O que eles me fizeram foi encostar-me a uma parede - mas eram muitos, não eram só aqueles agentes que aparecem no processo - e começaram a fazer escarro ao alvo. Punham-se a escarrar a ver quem é que me acertava. O alvo era eu. Isto foi uma das coisas que fizeram, que é extremamente humilhante.
A outra coisa que fizeram, ao mesmo nível, foi o seguinte: punham-se dois pides, um na frente do outro, a uma certa distância, agarravam-me pela cintura e atiravam-me, como se fosse uma bola, de um para o outro, no ar, o que faz com que a pessoa perca o equilíbrio.
(Pag. 95)
terça-feira, 7 de março de 2017
O equilíbrio instável
O equilíbrio dos poderes, ou a sua falta, têm minado, nas sociedades democráticas, a própria crença na democracia. Se é verdade que, muitas vezes, a política quis ter uma voz na justiça, não é menos verdade que a justiça se foi tornando, em nome da independência, num expressivo lóbi político. A estanquidade dos poderes é uma ilusão retórica que só tem servido para os degradar. Ou sabem conviver, não ignorando que cada um deles não tem valores absolutos, ou continuarão a contribuir para o desvalor da democracia.
quinta-feira, 2 de março de 2017
A desilusão do ADN
O
primeiro perfil de ADN de um condenado foi inscrito na respetiva base, com
pompa e circunstância, em 12 de fevereiro de 2010. As expectativas criadas,
resultantes das fantasias televisivas, parecem ter sido goradas. Segundo o DN, apenas
deram entrada na base de dados perfis de 6077 condenados com penas de prisão de
três anos ou mais, ou seja, apenas de um quinto dos condenados com idênticas
penas no mesmo período. Sendo a inserção dependente de decisão judicial, o que
se pode concluir é que, num número significativo de condenações, o tribunal
entendeu que não se justificaria que os perfis de ADN dos correspondentes
arguidos viessem a ser integrados na base de dados e que o Ministério Público
terá estado de acordo com essas decisões. A solução anunciada será a de tirar
ao tribunal esse poder de decisão, vindo a inserção a ser resultado automático
da condenação. É mais uma solução na senda da desjudicialização?
Subscrever:
Mensagens (Atom)