A utilização dos meios de
obtenção de prova que se traduzem numa intromissão da vida privada, no
domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, deve pautar-se pelo
cumprimento rigoroso dos preceitos legais que os justificam e os disciplinam.
Sem o consentimento da
pessoa visada, a sua utilização é sempre um desfavor moral, uma traição ao
normal convívio social e cívico a que cada cidadão tem um indelével direito.
Já bastam os desvios que não chegam aos tribunais:
uma jurisprudência pragmática nesta matéria não é didática nem torna a justiça
mais eficaz.