"A simples falta de observância do prazo de 48 horas,
imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º
levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios
referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente
de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º,
ambos do Código de Processo Penal."