Na sua versão inicial, o Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro, estatuía
no seu artigo 39º, nº 3:
Não podem exercer funções, a qualquer título,
no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao
3.º grau.
Pareceria
óbvio, e o bom senso aconselharia, que também não poderiam exercer essas funções
juízes que vivessem em condições análogas às dos cônjuges.
Não foi óbvio
para alguns juízes, com entendimentos literais do texto.
Substituindo-se
ao bom senso, a Lei nº 59/98, de 25 de agosto, veio a dar ao referido preceito
a seguinte redação:
Não podem exercer funções, a qualquer título,
no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao
3.º grau ou que vivam em condições
análogas às dos cônjuges.*
Será precisa
nova interpretação legal se as condições análogas disserem respeito a cônjuges
do mesmo sexo?
*Negrito da
minha responsabilidade