O parecer nº 33/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República pode ser lido aqui. Pela Diretiva nº 1/2020, de 4 de fevereiro, a Procuradora-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja, no contexto das relações hierárquicas, seguida e sustentada pelo Ministério Público.
Só hoje li o parecer. Trata-se de uma redação intragável em que a exuberância do direito esquece as razões do contexto.
Terá sido a sua 10ª conclusão que gerou todo o ruído que obrigou a Procuradora-Geral da República a determinar, hoje, a suspensão da publicação, em Diário de República, daquela diretiva: "A emissão de uma diretiva, de uma ordem ou de uma instrução, ainda que dirigidas a um determinado processo concreto, esgotam-se no interior da relação de subordinação hierárquica e não constituem um ato processual penal, não devendo constar do processo."
Que a hierarquia determine que se faça esta diligência ou não se faça uma outra não é um ato processual penal? Os outros intervenientes processuais, nomeadamente os arguidos, não têm o direito de conhecer essa ordem? De a questionar? É manifesto que é uma determinação que não se esgota no interior da relação de subordinação hierárquica.