Nada na lei consente que se aplique uma medida de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação enquanto não é cumprida, sem que tenha havido sinais de incumprimento, a medida de coação de caução que se considerou adequada. E isto tanto vale para uma caução de milhões, de milhares, de centenas ou de dezenas. Se assim não fosse, a um número significativo dos arguidos a quem foi aplicada medidas de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação deveria ser dada a oportunidade de, consoante as possibilidades económicas de cada um, prestar caução substitutiva daquelas. Mais do que uma questão legal, seria uma questão moral.