“… no passado mês de Julho uma Advogada foi
obrigada por um Juiz do Juízo de Família e Menores de Aveiro a comparecer no
tribunal ou a fazer-se substituir por outro Colega nove dias depois de ter dado
à luz, apesar de ter pedido um adiamento, que foi recusado pelo Juiz. Essa
Advogada estava aliás ainda internada em virtude do parto à data da notificação
do Tribunal estando, por isso, comprovadamente sem condições para se ausentar
de junto do seu filho recém-nascido, que necessitava dos cuidados e da atenção
da sua mãe. Por esse motivo requereu o adiamento com base no Decreto-Lei n.º
131/2009 de 1 de Junho, tendo, no entanto, o tribunal indeferido esse pedido
por considerar que a assistência por advogado não era obrigatória e que a
Advogada poderia substabelecer noutro Advogado. É difícil conceber maior
desconsideração da protecção da maternidade e da função dos Advogados do que
dizer a uma Advogada que não precisa de estar presente, ou que deve mandar
outro Colega em seu lugar, o qual obviamente nunca acompanhou o processo e não
o conhece adequadamente para exercer a representação do seu constituinte de
forma eficaz.”