Não se pode ignorar a complexidade, também ela criminal, da sociedade em que vivemos. Num mundo em que as ameaças se tornaram cada vez mais difusas e imprevisíveis, a antecipação criminal ganha relevância na estrutura da segurança. Não será por acaso que no artigo 2º, nº 1, da
Lei Orgânica da Polícia Judiciária, a prevenção e a deteção dos crimes antecedem a investigação. Porém, é óbvio que a prevenção e a deteção não são compatíveis com as atuais práticas de coordenação, partilha e comunicação.