segunda-feira, 28 de maio de 2012
Da água benta à presunção
Em tempos não muito recuados, indigitados pais, recusando a realização de exames, conseguiram que averiguações oficiosas de paternidade fossem arquivadas por inviabilidade ou que ações de investigação de paternidade fossem julgadas improcedentes. Hoje, essa recusa conta a favor da paternidade. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de maio, “diremos até que se os exames se configurassem como absolutamente essenciais à determinação da filiação biológica, implicando, consequentemente, a recusa dos mesmos uma verdadeira impossibilidade de o autor fazer prova de uma invocada filiação biológica, sempre de deveria ter em conta o disposto no nº2 do artigo 344º do Código Civil, presumindo-se a paternidade.”