O Código de Processo Penal de 1929 estabelecia no
seu artigo 308º, e sob a epígrafe Prazos de prisão preventiva sem culpa
formada, o seguinte:
Nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos
marcados pela lei
§ 1º Desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido
de instrução contraditória pelo Ministério Público, esses prazos não podem
exceder:
1º Vinte dias, por crimes dolosos a que caiba pena correcional de prisão
superior a um ano;
2º Quarenta dias, por crimes a que caiba pena de prisão maior;
3º Noventa dias, por crimes cuja instrução preparatória seja da
competência exclusiva da Polícia Judiciária ou a ela deferida.
§ 2º Desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de
instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em
1ª instância, os prazos de prisão preventiva não podem exceder:
1º Três meses, se à infração couber pena a que corresponde processo
correcional:
2º Quatro meses, se ao crime couber pena a que corresponde processo de
querela.
A redação do preceito com este teor resultou do
Decreto-Lei nº 185/72, de 31 de maio, traduzindo-se num aumento substancial dos
prazos de prisão preventiva sem culpa formada até então em vigor.