domingo, 22 de novembro de 2015

Os prazos (1)

O Código de Processo Penal de 1929 estabelecia no seu artigo 308º, e sob a epígrafe Prazos de prisão preventiva sem culpa formada, o seguinte:
Nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos marcados pela lei
§ 1º Desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, esses prazos não podem exceder:
1º Vinte dias, por crimes dolosos a que caiba pena correcional de prisão superior a um ano;
2º Quarenta dias, por crimes a que caiba pena de prisão maior;
3º Noventa dias, por crimes cuja instrução preparatória seja da competência exclusiva da Polícia Judiciária ou a ela deferida.
§ 2º Desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em 1ª instância, os prazos de prisão preventiva não podem exceder:
1º Três meses, se à infração couber pena a que corresponde processo correcional:
2º Quatro meses, se ao crime couber pena a que corresponde processo de querela.
A redação do preceito com este teor resultou do Decreto-Lei nº 185/72, de 31 de maio, traduzindo-se num aumento substancial dos prazos de prisão preventiva sem culpa formada até então em vigor.