Em 3 de fevereiro de 2011, por proposta do magistrado do Ministério Público, o juiz de instrução criminal determinou o congelamento de uma conta bancária da qual era titular Evgeny Filkin. Em 23 de julho de 2014, o magistrado do Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento do inquérito que estava subjacente ao congelamento por falta de elementos de prova da existência de crime, e, em 24 de julho, o juiz de instrução ordenou o levantamento da medida de congelamento.
Evgeny Filkin recorreu ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, alegando, em síntese, o caráter injusto daquele procedimento criminal e a violação do seu direito à presunção de inocência.
Por decisão de 3 de março de 2020, o Tribunal Europeu deu razão ao requerente:
Étant donné que le requérant n’a pas bénéficié des garanties procédurales qui lui auraient permis de contester de manière effective la mesure litigieuse et eu égard à la durée pendant laquelle celle-ci a été appliquée, la Cour conclut que le requérant a subi une « charge spéciale et exorbitante », qui a rompu le juste équilibre devant exister entre l’intérêt général légitime poursuivi par les autorités et le droit du requérant au respect de ses biens.
As instâncias judiciárias portuguesas em causa são o Tribunal Central de Instrução Criminal e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, instâncias de referência e de grande visibilidade mediática.
Seria interessante saber se os procedimentos que foram alvo da censura do Tribunal Europeu foram ocasionais ou traduzem uma prática habitual.
Pode e deve ler-se a decisão aqui.
Evgeny Filkin recorreu ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, alegando, em síntese, o caráter injusto daquele procedimento criminal e a violação do seu direito à presunção de inocência.
Por decisão de 3 de março de 2020, o Tribunal Europeu deu razão ao requerente:
Étant donné que le requérant n’a pas bénéficié des garanties procédurales qui lui auraient permis de contester de manière effective la mesure litigieuse et eu égard à la durée pendant laquelle celle-ci a été appliquée, la Cour conclut que le requérant a subi une « charge spéciale et exorbitante », qui a rompu le juste équilibre devant exister entre l’intérêt général légitime poursuivi par les autorités et le droit du requérant au respect de ses biens.
As instâncias judiciárias portuguesas em causa são o Tribunal Central de Instrução Criminal e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, instâncias de referência e de grande visibilidade mediática.
Seria interessante saber se os procedimentos que foram alvo da censura do Tribunal Europeu foram ocasionais ou traduzem uma prática habitual.
Pode e deve ler-se a decisão aqui.