O que diz o nº 2 do artigo 197º, nº 2, do Código de Processo Penal:
"Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coação, à exceção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação*, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas."
A contrario, poder-se-á concluir que a aplicação das medidas de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação não poderão ser uma manobra judicial destinada a forçar a prestação de uma caução.
*Negrito da minha responsabilidade