Será possível que um qualquer cidadão possa ter tido os seus metadados legalmente devassados sem nunca o saber ou vir a saber? É. Quantos o foram, faltam os números.
Se num inquérito em que foram utilizados os metadados e vier a ser deduzida uma acusação, o arguido sabê-lo-á. Se o inquérito for arquivado, o visado, tenha sido ou não constituído arguido, provavelmente não o saberá.
Esta ignorância do cidadão é despropositada e desproporcionada. O que se espera é que o legislador o venha a ter em consideração, determinando a obrigatoriedade de dar conhecimento ao visado daquela diligência investigatória em prazo em que esse conhecimento não prejudique a investigação ou logo após a cessação do segredo de justiça.