Sobre
as leis, é também preciso saber o que fazemos com elas. Umas vezes,
esquecemo-las; outras, mais do que o uso, fica-se perto do abuso.
As normas sobre o armazenamento dos metadados e o seu uso para efeitos de investigação criminal, agora consideradas inconstitucionais, seria um bom campo de reflexão sobre esta matéria, se fosse o acaso de se conhecerem os números e os contextos; o que não é o caso.
Nos quase 14 anos em que a lei esteve em vigor, em quantos inquéritos foram proferidos despachos judiciais para acesso aos mesmos? Em que fase do inquérito o foram? Em quantos inquéritos, com utilização desse instrumento, foram proferidos despachos de arquivamento? E em quantos foi deduzida acusação? Houve julgamentos em que esse elemento de prova foi tido em consideração?
O legislador parece ter querido parcimónia no seu uso. É o que se conclui do que estabeleceu no nº 1 do artigo 9, da Lei nº 32/2008:
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Haverá assim tantos crimes graves em que o acesso aos metadados é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter? Ou ter-se-á caído na banalização do uso de um meio de investigação que questiona, seriamente, a privacidade das comunicações?
As normas sobre o armazenamento dos metadados e o seu uso para efeitos de investigação criminal, agora consideradas inconstitucionais, seria um bom campo de reflexão sobre esta matéria, se fosse o acaso de se conhecerem os números e os contextos; o que não é o caso.
Nos quase 14 anos em que a lei esteve em vigor, em quantos inquéritos foram proferidos despachos judiciais para acesso aos mesmos? Em que fase do inquérito o foram? Em quantos inquéritos, com utilização desse instrumento, foram proferidos despachos de arquivamento? E em quantos foi deduzida acusação? Houve julgamentos em que esse elemento de prova foi tido em consideração?
O legislador parece ter querido parcimónia no seu uso. É o que se conclui do que estabeleceu no nº 1 do artigo 9, da Lei nº 32/2008:
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Haverá assim tantos crimes graves em que o acesso aos metadados é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter? Ou ter-se-á caído na banalização do uso de um meio de investigação que questiona, seriamente, a privacidade das comunicações?