A Unidade de Combate à Corrupção, da Polícia Judiciária, "é a unidade especializada para resposta aos fenómenos criminais associados à criminalidade económico-financeira", nos quais se destacam os crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio. (cf. artigo 31º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 137/2019, de 13 de setembro - Lei Orgânica da Polícia Judiciária)
É da competência reservada* da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação, entre outros, dos crimes de branqueamento, tráfico de influência, corrupção, peculato e participação em negócio. (cf. artigo º, nºs 1 e 2, da Lei nº 49/2008, de 27 de agosto)
Ontem, nas busca realizadas, que presumo complexas, teriam participado três magistrados judiciais, dois representantes da Ordem dos Advogados, nove funcionários da Autoridade Tributária e 145 (ou próximo disto) elementos da Polícia de Segurança Pública.
Sem desmerecer da capacidade funcional de quem quer que seja, não deixa de ser estranha a ausência de polícias especializados e a quem a lei confere uma especial competência.
Não questionando que o Ministério Público possa afastar da investigação a estrutura policial que para o efeito teria competência reservada, a questão que se coloca é a de se conhecerem, ou não, os critérios e os normativos internos que justificam tal procedimento.
Ou será à la carte?
*Negrito da minha responsabilidade