sexta-feira, 17 de novembro de 2023

O pecado original

A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado* do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, é o que estatui o artigo 187º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Tendo a operação influencer** corrido, e continuando a correr, a céu aberto, seria interessante, já agora, conhecer os despachos do Ministério Público e judicial que promoveram e determinaram a realização da intercepção e gravação de comunicações telefónicas que, com toda a probabilidade, iriam também envolver o primeiro-ministro.
A consistência desses despachos explicar-nos-iam muitas das perplexidades com que hoje somos confrontados.

*Negrito da minha responsabilidade
**Designação de um humor patético e perigosamente conclusivo