Dos 19 detidos pela PJ, apenas a um foi aplicada uma medida de detenção domiciliária; aos restantes, coube apenas uma medida cautelar mínima, ou seja aquela que decorre, necessariamente, da constituição de arguido: prestação de termo identidade e residência.
Continua um uso excessivo, melhor dizendo, um abuso, da detenção para aplicação judicial de uma medida de coação. Nesta matéria, há muito que o Ministério Público deveria estabelecer regras de procedimento que evitassem estas situações que não dignificam a justiça e ofendem os cidadãos.