Em julho de 2023, no âmbito da operação Picoas, foi aplicada a um arguido, após o primeiro interrogatório judicial, a medida de coação de prisão domiciliária.
Do despacho respetivo foi interposto recurso.
Entretanto, em outubro de mesmo ano, a medida aplicada substituída por uma super-caução (10 milhões de euros).
O recurso interposto foi agora apreciado e revogada a decisão recorrida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, criticando-se a "fundamentação por remissão, por atacado, para a prova dos autos" daquele despacho.
Segundo o JN, onde li a notícia, deverá ser ser proferida uma nova decisão, agora por outro juiz de instrução, dado que o anterior já não exerce funções de instrução criminal.
Não deveria ser o mesmo magistrado a decidir, sob pena de de vir a ser proferida uma outra decisão em sentido contrário?