Durante anos, muitos, discutiu-se sobre a legitimidade para o exercício do direito de queixa no crime de dano. Para uns, que se foram afirmando como maioria, os proprietários; para outros, também aqueles que tinham o uso do bem, ainda que não proprietários. O acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril, e hoje publicado no Diário da República, reconduz o direito à realidade. Relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, transcreve-se a conclusão:
«No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa ‘destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada’, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.»