terça-feira, 20 de setembro de 2011

Absolver e calar

Depois de ter proferido uma decisão que absolve o arguido do crime imputado, é o silêncio que se deve impor ao tribunal. Era o que os juízes deveriam aprender na sua formação. Não é isso que, com frequência, acontece. Sucedem-se as insinuações funcionais ou as banalidades morais. Da incompetência da polícia à perfídia da lei, as justificações são muitas. A incontinência verbal atinge os limites quando se proclama Vai absolvido mas não pense que enganou o tribunal. Não será sem razão que o Código de Processo Penal (artigo 375º, nº 2) estatui, nesta matéria, apenas em caso de “sentença condenatória”. Havendo sentença condenatória, o juiz, “quando o julgue conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.”