domingo, 3 de junho de 2012

A espontaneidade

Do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de maio, que pode ser consultado aqui, foi extraído o seguinte sumário:
No caso, tendo os arguidos relatado espontaneamente aos Agentes de Polícia J… e N…, antes da existência de processo e, consequentemente, antes da constituição daqueles na dita qualidade, o ato subtrativo versado nos autos, a valoração dos depoimentos das duas referidas testemunhas, ao narrarem em audiência o que ouviram dizer aos arguidos, não viola qualquer norma de índole processual penal, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 356º, n.º 7 e 357º, n.º 2, ambos do C. Proc. Penal.
Será difícil perceber que a espontaneidade possa ser relevante ou não conforme se situe antes ou depois da “existência de processo” ou que a atividade policial cautelar ainda não seja “processo”.