1.
A Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro. veio permitir a criação de uma base de dados de perfis de ADN de condenados por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.
Porém, a recolha de amostras para o efeito não é o resultado necessário da condenação mas é ordenada mediante despacho do juiz.
A intervenção do juiz justifica-se já que se está no domínio dos direitos e das garantias, exigindo uma prognose sobre a probabilidade de uma reincidência criminal.
2.
Numa primeira fase, os tribunais, talvez por falta de rotinas ou ausência de promoção do Ministério Público, raramente determinavam a inserção do perfil de ADN na respetiva base, mesmo em crimes que melhor a justificariam.
Atualmete, verifica-se essa determinação de uma forma mecânica, desacompanhada de um juízo de facto e de direito sobre a necessidade de ter o perfil do condenado na base de dados.
Sem contraditório e na continuada ausência de promoção do Ministério Público, é aplicada uma medida que é mais gravosa que a quebra do segredo bancário, mas com menos cautelas.
3.
Se a sua aplicação encontrará uma fácil justificação nos crimes contra as pessoas, parece que carecerá de uma justificação mais plausível em crimes de outra natureza.
E menos se justificará em decisões em que a pena de prisão fica com a execução suspensa, pois o juízo de prognose é favorável ao condenado.
4.
Não exagerarei se concluir as decisões, na sua maioria, que têm determinado a recolha de amostras para inserção dos perfis de ADN dos condenados são nulas.