Afinal foram três as escutas em que o primeiro-ministro foi apanhado; duas foram "consideradas irrelevantes", uma outra foi validada. O Ministério Público não terá estado de acordo com a irrelevância e, por isso, recorreu da decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Fonte: PÚBLICO, de 23 de janeiro.
Nos termos do artigo 11º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal,
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
b) Autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respetiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º.
Esta competência foi introduzida no referido Código pela Lei nº 48/2007, de 29 de agosto. Terá tido como propósito o de pôr a salvo estas três entidades de alguma ponderação menos cuidada na autorização de interceções, nomeadamente as telefónicas. Não as põe a salvo, porém, das escutas indiretas, mas a estas ninguém o está.
Sabendo do apetite mediático que as escutas sempre suscitam, não será ousado prognosticar que, a prazo, os especialistas em semióticas das escutas terão muito com que nos entreter.