sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Leituras

 

Em diferente plano, não era menos importante reforçar a protecção jurisdicional aí onde, por efeito das novas tecnologias, institutos processuais clássicos estavam a adquirir um imprevisível potencial de agressão aos direitos individuais e eram, no limite, portadores de riscos de lesão da confiança cívica.
Era, entre outros, o caso das escutas telefónicas.
O aparecimento de novas tecnologias a preços competitivos teve consequências nos modos de investigação criminal. A recolha de informações começou a ser substituída por um meio mais acessível e menos disruptivo do dia-a-dia dos investigadores. A escuta telefónica punha os arguidos "a falar". Gradualmente, fui-me convencendo que os magistrados e órgãos de polícia criminal iam alargando o perímetro das escutas no sentido de obterem indícios que, depois, iriam consolidar. 
A investigação criminal estava, assim, a tornar-se "preguiçosa".
Os magistrados do Ministério Público conheciam as minhas orientações.
No entanto, a estratégia da investigação tem componentes subjectivas praticamente insindicáveis.
Também neste domínio, a avaliação estatística ia-se tornando das poucas modalidades de controlo que podia evitar a susceptibilidade de certos actores.
Seria interessante conhecer o número de escutas conectado com o tipo de crime e com o destino final dos inquéritos e instruções criminais.

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