Sobre o eventual aumento dos prazos de prescrição do procedimento criminal no âmbito da estratégia contra a corrupção.
Quando há um
insucesso na investigação, a culpa é sempre dos outros. Da falta de
meios humanos ou técnicos; da tática dilatória dos advogados de defesa; da
confissão que não pode ser utilizada na audiência de julgamento; ou dos
polícias que atrapalham os polícias, sobrepondo-se na investigação. Muitos outros
se poderiam acrescentar, sempre em função das circunstâncias.
Na
circunstância atual, o outro serão os prazos de prescrição do
procedimento criminal quanto aos eventuais crimes de corrupção. Presumo que muitos investigadores gostassem de
não ter o incómodo dos prazos de prescrição e que muitos justiceiros gostariam
que esses prazos não existissem, tornando a investigação um cutelo permanente
sobre suspeitos e arguidos.
Os prazos de
prescrição são genéricos e têm como referência a medida das penas que cominam,
abstratamente, os crimes. Ou seja, esses prazos não se diferenciam em função dos
tipos de crime. Quem investiga, conhece, ou deveria conhecer, esses prazos e
desenhar a investigação tendo-os em conta.
Não tem
sentido, por isso, falar no aumento do prazo de prescrição do procedimento
criminal deste ou daquele crime. Por outro lado, seria irrefletido, em nome da
necessidade de aumentar esse prazo, que se viesse a aumentar a pena cominada ao
crime, desvirtuando o equilíbrio sancionatório global.