sábado, 21 de julho de 2012
Certidão, para quê
O que se pede a um tribunal, ao julgar um eventual crime, é que condene
ou absolva. Se condenar, é-lhe legítimo exortar o arguido a ter um comportamento
futuro conforme o direito. Se absolver, o que se lhe exige é o silêncio. Num
julgamento criminal está sempre presente um magistrado do Ministério Público.
Cabe-lhe, produzidos os meios de prova, clamar pela condenação ou pela
absolvição do arguido, ainda que muitas vezes evite tomar partido, limitando-se
a um dócil pedido de justiça. Se durante a produção da prova o magistrado do
Ministério Público constatar a existência de indícios credíveis da prática de
crime que não seja objecto da acusação que está a ser apreciada, tem a
obrigação de solicitar ao tribunal os elementos necessários para avaliar a
situação e, se for caso disso, instaurar um novo inquérito. Se o magistrado do
Ministério Público não tomou a iniciativa de requerer esses elementos só pode
concluir-se que não considerou credíveis esses indícios. Se o tribunal, à
margem da sua função específica, o entendeu de um modo diferente, fazendo uma
outra apreciação, e decide transmiti-lo ao Ministério Público, é a esta
magistratura que compete, a final, instaurar ou não um inquérito. O Ministério
Público não pode demitir-se de assumir as suas competências, decidindo naquilo
que deve decidir.