domingo, 24 de novembro de 2013

A barganha brasileira

"Estamos diante de clarividente afastamento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, corolário da obrigatoriedade, aproximando o processo penal pátrio do axioma da oportunidade.
Frise-se que a atenuação do princípio da obrigatoriedade ou a utilização da oportunidade ou conveniência da persecução penal é tendência mundial, sempre tendo por desiderato a busca de eficiência na repressão à criminalidade. À guisa de exemplo, citamos países que já seguiram esse rumo: Estados Unidos, Alemanha, França, Itália, Inglaterra, Portugal, Japão, Suécia, Noruega, além de nossos vizinhos Paraguai e Bolívia.
No caso brasileiro, seria outorgado ao Ministério Público subjetivismo para, após analisar o conjunto probatório e antever a pena que seria aplicada, prescindir da continuidade do processo e ofertar ao acusado uma pena reduzida ao mínimo ou, até mesmo, 1/3 (um terço) aquém do piso legal.
É de se sublinhar que, diferentemente da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei dos Juizados Especiais), nos quais, uma vez preenchidos os requisitos legais, o autor do fato ou réu tem direito às benesses, não podendo o parquet se recusar a oferecer os benefícios por inconveniência ou inoportunidade, no acordo do projeto vigora com força hercúlea a oportunidade para dispor da ação penal e anuir com a avença.
Caberá ao livre talante do órgão acusatório oferecer a proposta de combinação prévia da pena ou aderir à iniciativa do acusado. Com efeito, para que o magistrado possa verificar o preenchimento dos requisitos legais, exige-se requerimento mútuo, subscrito por acusação e defesa, nos termos do caput do art. 283 do projeto em testilha.
Da mesma forma, é digna de aplausos a espessura do rol de infrações penais que permitirão a pactuação entre as partes para encerramento antecipado do processo. Com efeito, poderão ser realizados acordos nas ações penais que envolvam crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse 8 (oito) anos."

Rafael Paula Parreira Costa, Procurador da República