Há uma incompatibilidade ética e funcional entre a autonomia do
Ministério Público e a sua representação do Estado quando este, judicialmente,
demanda ou é demandado. Esta representação, em tudo idêntica à de um mandato
forense outorgado a um advogado, por idênticas regras deve ser regida. Se o não
for, estarão em causa a liberdade do mandante e/ou o dever do mandatário. Em
notícia que hoje li, o Estado, representado pelo Ministério Público, recorreu
de uma sentença que o condenou a pagar uma indemnização a um cidadão vítima de
um erro judiciário grave. Ao representar o Estado em sede de recurso, o
Ministério Público discordou da sentença em causa? Ou não discordando cumpriu
apenas o seu dever de representação? É de salientar que no domínio fiscal, os interesses
do Estado não são representados, judicialmente, pelo Ministério Público, mas
por serviços da Fazenda Nacional.