quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Autonomia e representação


Há uma incompatibilidade ética e funcional entre a autonomia do Ministério Público e a sua representação do Estado quando este, judicialmente, demanda ou é demandado. Esta representação, em tudo idêntica à de um mandato forense outorgado a um advogado, por idênticas regras deve ser regida. Se o não for, estarão em causa a liberdade do mandante e/ou o dever do mandatário. Em notícia que hoje li, o Estado, representado pelo Ministério Público, recorreu de uma sentença que o condenou a pagar uma indemnização a um cidadão vítima de um erro judiciário grave. Ao representar o Estado em sede de recurso, o Ministério Público discordou da sentença em causa? Ou não discordando cumpriu apenas o seu dever de representação? É de salientar que no domínio fiscal, os interesses do Estado não são representados, judicialmente, pelo Ministério Público, mas por serviços da Fazenda Nacional.