1.
Pelas razões históricas que levaram à fixação do período de seis anos para o mandato de procurador-geral da República, gerou-se o consenso de que não haveria lugar à renovação do mandato. As razões táticas agora invocadas para essa renovação não deverão proceder sobre aquelas, sob pena de se inquinar as futuras nomeações.
2.
Ainda que o pudesse não ser, nada parece aconselhar a nomeação de um procurador-geral da República fora do âmbito da magistratura do Ministério Público. O Ministério Público possui nos seus quadros magistrados que, com diferentes sensibilidades e/ou experiências, poderão desempenhar cabalmente a função. Seria uma desconsideração injustificada para todos os magistrados do Ministério Público que assim o não fosse.